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Atualizado em: 18/06/2025 às 16h50
Controlador Geral do Município
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Conforme estabelecido na Lei Municipal 1.024/2025:

Art. 6º 
- São atribuições do Controlador Geral:
I - Promover o fortalecimento e ser responsável pelas macro funções atribuídos a Controladoria, unificadamente, a saber: ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição.
II - Manter ativo canal constante de manifestação pelos munícipes, seja denúncias, solicitações, elogios, entre outros, garantindo acesso à informação na forma de leis vigentes.
III - Garantir condições para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
IV - Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos departamentos e secretarias da administração direta e indireta, com vistas a ampliação regular e a utilização racional dos recursos e bens públicos.
V - Monitorar e orientar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos.       
VI - Assessorar no controle das operações de crédito avais, garantias, direitos e haveres do Município.
VII - Fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município.
VIII - Participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.
IX- Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, referentes a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município.
X - Comprovar a legalidade, por meio de parecer técnico, e avaliar os resultados,           quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos departamentos e secretarias, fundos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos por entidades de direito privado.
XI - Aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Lei Complementar nº.    101/00, Lei Federal nº 4.320/64, Instruções Normativas do             Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e demais legislação federal, estadual e municipal.
XII - Emitir relatório periódico e por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município, e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas.
XIII - Emitir instruções normativas e manuais gerenciais sempre que houver necessidade de normatização de atividades pelos diversos departamentos e secretarias.
XIV - Promover treinamentos aos servidores que sejam afetados por novas instruções   normativas e manuais, bem como reciclagem e treinamento de servidores objetivando a profissionalização.
XV - Promover e gerenciar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais, sob a responsabilidade de departamentos e secretarias e entidades públicas e privadas.
XVI - Promover e gerenciar auditorias no sistema contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais Departamentos e Secretarias, administrativas e operacionais.
XVII - Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis.
XVIII - Dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos da Controladoria, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades.
XIX - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.