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Atualizado em: 12/06/2025 às 16h00
Gabinete do Prefeito
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Victor de Paiva Lopes - Prefeito Eleito - Adm. 2025-2028



Conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal, artigo 75:

Art. 75. Compete ao Prefeito dentre outras atribuições:
I - A iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta lei Orgânica;
II - Representar o Município em Juízo ou fora dele;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara Municipal e expedir regulamentos para sua fiel execução;
IV - Vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara Municipal;
V - Decretar nos termos da lei a desapropriação por necessidade pública, ou por interesse social e instituir servidões administrativas;
VI - Expedir decretos, portarias, outros atos administrativos;
VII - Permitir ou autorizar o uso de bens do Município por terceiros;
VIII - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos;
IX - Prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes a situação funcional dos servidores;
X - Enviar à Câmara Municipal os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e autarquias;
XI - Encaminhar à Câmara Municipal até 15 (quinze) de abril a prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo;
XII - Encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - Fazer publicar atos oficiais;
XIV - Prestar à Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade de matéria ou da dificuldade de obtenção nas fontes respectivas dos dados pleiteados;
XV - Prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara Municipal;
XVII – Colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária, verificada a disponibilidade de recursos, de acordo com a receita efetivamente realizada;
XVIII - Aplicar as multas previstas em lei e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - Resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - Oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis as vias públicas e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXI - Convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando algum interesse da administração o exigir;
XXII - Aprovar projeto de edificação e planos de loteamento, arruamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - Apresentar anualmente, à Câmara Municipal relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa de administração para o ano seguinte;
XXIV - Organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXV - Contrair empréstimos e realizar operações de crédito aprovadas pela Câmara Municipal;
XXVI - Providenciar sobre a administração dos bens do Município e alienação na forma da lei;
XXVII - Organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - Desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - Conceder auxílio, prêmios, subvenções no limite das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição prévia e anualmente aprovado pela Câmara Municipal;
XXX - Providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - Estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXII - Solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXIII - Adotar providências para conservação e salvaguardar o patrimônio Municipal;
XXXIV - Publicar até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.