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Atualizado em: 11/06/2025 às 20h33
Conselho Tutelar
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I - Formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução de ações, bem como a captação e recursos necessários a sua realização;

II - Zelar pela execução da política referida no inciso anterior, atendidas as peculiaridades das crianças e adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhos e dos bairros em que se localizem;

III - Formular prioridades a serem incluídas no planejamento do município, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida da criança e do adolescente;

IV - Elaborar, votar e reformar seu Regimento Interno, observadas as diretrizes traçadas pelos Conselhos Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, apreciar o Regimento Interno do Conselho Tutelar, sendo-lhes facultado propor as alterações que entender pertinentes, ambos com aprovação pelo voto favorável de maioria absoluta de seus membros;

V - Opinar no planejamento e na elaboração da proposta das Leis Orçamentárias Anuais, no que se refira ao atendimento às políticas sociais básicas relativas à criança e ao adolescente;

VI - Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização de tudo quanto se execute no município afeto às suas deliberações;

VII - Efetuar o registro das entidades não governamentais e a inscrição dos programas governamentais e não governamentais de atendimento de crianças e adolescentes e comunicar o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária do Município, considerando que são requisitos obrigatórios para o funcionamento das entidades e programas de atendimento a crianças e adolescentes, conforme disposto nos artigos 90 e 91 da Lei Federal nº 8.069/1990;

VIII - Gerir o Fundo para Infância e Adolescência - FIA, alocando recursos para complementar os programas de entidades e deliberar sobre a destinação dos recursos financeiros do Fundo, obedecidos os critérios previstos em lei;

IX - Fixar critérios de utilização, através de planos de aplicação, das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentuais para o incentivo ao acolhimento sob forma de guarda, de crianças ou adolescentes;

X - Realizar campanhas de captação de recursos para o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;

XI - Realizar a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme orientação do Conselho Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

XII - Articular a rede municipal de proteção dos direitos da criança e do adolescente, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos de crianças e adolescentes;

XIII - Instaurar processo administrativo visando a apuração e a aplicação das penalidades cabíveis, inclusive a perda do mandato, nos casos previstos nesta Lei, pela prática de faltas imputadas a conselheiros tutelares no exercício de suas funções;

XIV - Elaborar o diagnóstico da situação de crianças e adolescentes;

XV - Acompanhar, fiscalizar e avaliar permanentemente a atuação dos conselheiros tutelares, sobretudo para verificar o cumprimento integral dos seus objetivos institucionais, respeitada a autonomia funcional do órgão;

XVI - Informar e motivar a comunidade através dos diferentes órgãos de comunicação e outros meios, sobre a situação social, econômica, política, cultural da criança e do adolescente no município;

XVII - Deliberar, por meio de resolução, sobre o processo de eleição dos conselheiros tutelares e acompanhar todo o pleito eleitoral, sob a fiscalização do Ministério Público.