LEI Nº 1.010, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a contratação de estagiários no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alto Rio Doce, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e sob os auspícios de suas competências preconizadas na Lei Orgânica do Município, apresenta a seguinte:
Art. 1º - Fica autorizada a contratação de estagiários no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos desta Lei e em conformidade com a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.
Art. 2º - O estágio destina-se a estudantes regularmente matriculados e com frequência efetiva em cursos de ensino superior, educação profissional técnica de nível médio ou educação especial, vinculados ao sistema de ensino público ou privado.
Art. 3º - Os estudantes matriculados em cursos de pós-graduação,
lato sensu ou
stricto sensu, também poderão participar do programa de estágio da Administração Pública Municipal, desde que as atividades desenvolvidas estejam relacionadas à área de formação do estudante e às necessidades do órgão concedente.
Parágrafo Único. As condições para realização do estágio de pós-graduação observarão os mesmos critérios estabelecidos nesta Lei, com carga horária máxima de 30 (trinta) horas semanais, podendo ser ajustadas conforme regulamentação específica estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 4º Os objetivos do programa de estágio são:
- proporcionar ao estudante complementação educacional e aprendizado prático compatível com sua área de formação;
estimular o desenvolvimento profissional e técnico do estudante;
contribuir para a formação de mão de obra qualificada para o mercado de trabalho e para a administração pública.
Art. 5º - As contratações de estagiários observarão os seguintes critérios:
- o estágio será realizado com carga horária máxima de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais;
será oferecida bolsa-auxílio ao estagiário nos casos de estágio não obrigatório, cujo valor será fixado através de decreto do Poder Executivo;
a concessão de bolsa-auxílio para o estágio obrigatório será facultativa;
os estagiários não terão vínculo empregatício com o Município;
a duração do estágio será preferencialmente de, no máximo, 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período.
Parágrafo Único: Os estagiários que realizarem estágio obrigatório, sem remuneração, não serão contabilizados para fins do limite máximo de vagas estabelecido nesta Lei.
Art. 6º - Para os estágios realizados por estudantes de medicina, a carga horária poderá ser ampliada para até 40 (quarenta) horas semanais, desde que essa carga horária esteja prevista no projeto pedagógico do curso e seja compatível com a jornada estabelecida pelo órgão concedente.
Parágrafo Único. A ampliação da carga horária para estágios de medicina dependerá de autorização expressa do órgão responsável e deverá garantir a supervisão adequada das atividades realizadas pelo estudante.
Art. 7º - São obrigações do órgão ou entidade concedente do estágio:
- oferecer condições adequadas para o desempenho das atividades práticas;
Supervisionar as atividades realizadas pelo estagiário, por meio de um servidor designado como supervisor, com qualificação técnica compatível com as atividades desenvolvidas;
avaliar periodicamente o desempenho do estagiário;
cumprir as obrigações contratuais estabelecidas com a instituição de ensino e com o estagiário.
Art. 8º - O estágio somente será realizado mediante celebração de Termo de Compromisso entre o estudante, o Município e a instituição de ensino, especificando os direitos e deveres das partes envolvidas.
Art. 9º - As vagas destinadas ao programa de estágio serão distribuídas proporcionalmente entre as secretarias e órgãos da Administração Pública Municipal, não podendo ultrapassar á 20% das vagas do quadro de vagas da Administração.
§1º - O percentual de vagas poderá ser ajustado através de decreto do Poder Executivo, considerando a demanda específica de cada secretaria e a capacidade de supervisão técnica para os estagiários.
§2º - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas.
Art. 10 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 02 de janeiro 2025.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 720/2017.
Alto Rio Doce/MG, 21 de fevereiro de 2025.
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG