LEI Nº 1.012, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispõe sobre a autorização para pagamento de diárias aos agentes políticos do Poder Executivo e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alto Rio Doce, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, apresenta a seguinte:
Art. 1º - Os agentes políticos que se ausentarem do Município, para outras localidades fora da sede, a serviço de representação do Poder Executivo terá direito a diária, ficando o mesmo desobrigado de apresentar comprovante destes gastos, obedecidas as normas desta Lei.
§1º - As diárias destinadas à cobertura de despesas serão autorizadas pelo respectivo chefe do Poder, mediante requerimento subscrito pelo interessado, no qual deverão constar o local da viagem, a data, o período de duração e o assunto a ser tratado, conforme disposto no Anexo I desta Lei, bem como documento comprobatório da presença do agente político no local.
§2º - O pedido de diárias poderá ser indeferido pelo respectivo chefe do poder, caso não guarde relação com o interesse do Município.
Art. 2º - O pagamento de diárias será concedido aos agentes políticos municipais que, no exercício de suas funções:
I - Realizarem viagens a serviço, representando o município em atividades de interesse público;
II - Participarem de reuniões, cursos, congressos, seminários ou eventos oficiais, com o objetivo de aprimorar suas funções ou defender os interesses do município.
Art. 3º - Ficam abrangidos por esta lei os seguintes agentes políticos municipais:
I - Prefeito;
II - Vice-prefeito;
III - Secretários Municipais;
IV - Demais agentes que desempenhem funções de natureza política, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - As diárias serão estabelecidas de acordo com a distância da sede do município e a duração da viagem:
Localidade |
Beneficiário |
Diária sem pernoite |
Diária com pernoite |
Cidades acima de 50 km de distância |
Agente Político |
R$ 350,00 |
R$ 650,00 |
Cidades até 50 km de distância |
Agente Político |
Reembolso apenas do gasto com combustível e alimentação. |
Capital do Estado |
Agente Político |
R$ 1.000,00 |
R$ 1.800,00 |
Capital Federal |
Agente Político |
------ |
R$ 5.500,00 |
Parágrafo Único: Os valores das diárias poderão ser revisados anualmente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do município.
Art. 5º - As despesas com taxa de inscrição para participação em cursos, congressos e seminários correrão por conta de dotações próprias, e quando realizadas pelo próprio agente político, será o mesmo ressarcido, com apresentação dos documentos fiscais ou equivalente.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Alto Rio Doce/MG, 21 de fevereiro de 2025.
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG