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DECRETO Nº 2965, 15 DE ABRIL DE 2025
Início da vigência: 15/04/2025
Assunto(s): Hospitais/Post. de Saúde
Revogada Totalmente
DECRETO Nº 2.965, DE 15 DE ABRIL DE 2025


Dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de jaleco e vestimenta adequada pelos servidores da saúde no exercício de suas funções e estabelece diretrizes quanto ao uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPIs.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO DOCE/MG, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO o princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal), que exige da Administração Pública a prestação de serviços com qualidade, segurança e responsabilidade;
CONSIDERANDO a RDC nº 63, de 25 de novembro de 2011, da ANVISA, que estabelece os requisitos de Boas Práticas para funcionamento dos serviços de saúde, com vistas à qualificação, segurança do trabalhador e prevenção de riscos;
CONSIDERANDO a NR 32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde, e a NR 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI, ambas do Ministério do Trabalho e Emprego, que tratam da obrigatoriedade e correta utilização dos EPIs, inclusive jaleco, como item essencial de biossegurança;
CONSIDERANDO que o jaleco, quando utilizado corretamente, constitui barreira de proteção contra agentes biológicos, químicos e riscos ocupacionais, contribuindo para a segurança do trabalhador e do usuário;
CONSIDERANDO a necessidade de padronização, identificação funcional, prevenção de riscos e manutenção do decoro no ambiente de trabalho em saúde;
DECRETA:
Art. 1º - É obrigatório o uso de jaleco como Equipamento de Proteção Individual (EPI), bem como de vestimenta adequada, por todos os servidores públicos municipais lotados nas unidades da Secretaria Municipal de Saúde, no exercício de atividades que envolvam contato com pacientes, materiais biológicos, medicamentos, insumos ou resíduos de saúde.
Art. 2º - O jaleco deverá ser mantido limpo, conservado e de uso exclusivo nas dependências da unidade de saúde.
Art. 3º - É vedado o uso de trajes incompatíveis com o ambiente da saúde, tais como:
  1. roupas de lazer, como bermudas, saias curtas, tops, regatas, calças rasgadas ou transparentes;
    camisetas com dizeres ou imagens impróprias;
    calçados abertos ou inadequados à segurança no ambiente de trabalho.
Art. 4º - Cabe ao servidor, nos termos da NR 06, item 6.6.1, as seguintes obrigações quanto ao jaleco e demais EPIs:
  1. usar o EPI fornecido pela organização, conforme sua destinação;
    responsabilizar-se pela sua guarda, limpeza e conservação;
    comunicar à chefia imediata sobre extravio ou dano que o torne impróprio para uso;
    cumprir as determinações organizacionais sobre o uso adequado.
Art. 5º - Compete às chefias imediatas a fiscalização do cumprimento deste Decreto, devendo ser aplicada advertência verbal ou escrita ao servidor que descumprir as determinações, sem prejuízo das demais penalidades previstas no regime jurídico dos servidores públicos municipais.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Alto Rio Doce/MG, 15 de abril de 2025.
 
 
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
LEIS Nº 1020, 11 DE MARÇO DE 2025 Autoriza o Município de Alto Rio Doce a repassar recursos de incentivo financeiro de custeio para o fortalecimento de ações e serviços de saúde da Rede de Urgência e Emergência, ao Hospital de Alto Rio Doce (Nossa Senhora da Conceição), nos termos da Lei Orgânica Municipal e art. 199 da CF/88. 11/03/2025
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