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LEIS Nº 1024, 15 DE ABRIL DE 2025
Início da vigência: 01/01/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 1.024, DE 15 DE ABRIL DE 2025
 

Dispõe sobre a organização do Sistema de Controladoria Geral do Município, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Alto Rio Doce, Estado de Minas Gerais, Victor de Paiva Lopes, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Controladoria Geral do Município, órgão técnico e autônomo, com a finalidade de assessorar o Prefeito Municipal no controle da Administração Pública Municipal, bem como de assegurar a regularidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia da gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais.
Parágrafo único. A organização e fiscalização do Município, através da Controladoria Geral do Município, ficam estabelecidas na forma desta Lei e nos termos que dispõe o art. 31, 70 e 74 da Constituição Federal e art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 2º - A Controladoria Geral do Município tem as seguintes atribuições:
I - Planejar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de controle interno da Administração Pública Municipal, avaliando a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a eficiência e a eficácia dos atos administrativos.
II - Emitir pareceres técnicos sobre processos administrativos e contratos, visando aprimorar a tomada de decisões relacionadas à Administração Pública Municipal.
III - Coordenar ações preventivas e corretivas para o aprimoramento da gestão pública no âmbito municipal.
IV - Elaborar e manter atualizado o Plano Anual de Auditoria, que guiará as atividades de controle interno ao longo do ano.
V - Acompanhar a execução do Orçamento Municipal, propondo ajustes e recomendações para otimização dos recursos públicos.
VI - Receber e analisar denúncias e reclamações referentes a irregularidades na administração pública municipal, preservando o sigilo quando necessário.
VII - Promover a transparência ativa e passiva, disponibilizando informações sobre a gestão pública de forma acessível à população e fomentando a cultura da ética e da transparência no âmbito municipal.
VIII - Fomentar a capacitação e o treinamento dos servidores públicos em temas relacionados ao controle interno e à gestão pública.
IX - Elaborar relatórios periódicos sobre suas atividades e recomendações, incluindo a publicação de relatórios de gestão.
X - Realizar auditorias, inspeções e levantamentos nos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal.
XI - Acompanhar a execução dos planos, programas e projetos da Administração           Pública Municipal.
XII - Exercer outras atividades correlatas visando ao aprimoramento da gestão pública municipal e à garantia da legalidade e transparência dos     atos administrativos.
Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, que recebam recursos públicos, ficam ao alcance da fiscalização pelo sistema de Controladoria Geral do Município.
Art. 3º - A Controladoria Geral do Município é composta pelas seguintes subseções:
I - Ouvidoria e Compliance;
II - Auditoria e Transparência;
III - Gestão LGPD;
IV - Normatização e Correição.
Art. 4º - A Controladoria Geral do Município será composta unicamente por servidores efetivos, cuja habilidade seja aferida e compatível com a natureza das atividades a serem desenvolvidas, designados em funções gratificadas, nomeados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único: Não poderão ser designados os servidores para a Controladoria Geral do Município os servidores que:
I - Tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
II - Que sejam filiados a partidos ou possuam atividades político-partidárias;
III - Que possuam parentesco com o Chefe do Poder Executivo;
IV - Que sejam contratados.
Art. 5º - Ficam criadas, no que couber, as funções gratificadas de Controlador Geral do Município, Sub-Controlador Ouvidor e Compliance, Sub-Controlador Auditor e Transparência, Sub-Controlador Normatizador e Corregedor e Sub-Controlador Encarregado DPO.
§1º. O servidor que desempenhar a função gratificada de Controlador Geral do Município deverá atender aos requisitos de idoneidade moral, além de comprovar formação técnica em NÍVEL SUPERIOR DE ESCOLARIDADE.
§2º. Os demais servidores que desempenharem as atividades de Sub-Controlador deverão atender aos requisitos de idoneidade moral e técnico-profissional exigidos para o exercício do cargo, comprovados através de curso de formação nas áreas de atuação e serem ocupantes de cargo de exigência mínima em nível médio de escolaridade.
Art. 6º - São atribuições do Controlador Geral:
I - Promover o fortalecimento e ser responsável pelas macro funções atribuídos a Controladoria, unificadamente, a saber: ouvidoria, controladoria, auditoria governamental e correição.
II - Manter ativo canal constante de manifestação pelos munícipes, seja denúncias, solicitações, elogios, entre outros, garantindo acesso à informação na forma de leis vigentes.
III - Garantir condições para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município.
IV - Orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional dos departamentos e secretarias da administração direta e indireta, com vistas a ampliação regular e a utilização racional dos recursos e bens públicos.
V - Monitorar e orientar a execução física e financeira dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, dos recursos públicos.       
VI - Assessorar no controle das operações de crédito avais, garantias, direitos e haveres do Município.
VII - Fornecer informações sobre a situação físico-financeira dos projetos e das atividades constantes dos orçamentos do Município.
VIII - Participar, efetivamente, nos processos de discussão e elaboração dos planos (PPA e outros), lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais.
IX- Avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, referentes a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município.
X - Comprovar a legalidade, por meio de parecer técnico, e avaliar os resultados,           quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos departamentos e secretarias, fundos e entidades da Administração Municipal, bem como da aplicação de recursos por entidades de direito privado.
XI - Aplicar as normas contidas na Constituição Federal, Lei Complementar nº.    101/00, Lei Federal nº 4.320/64, Instruções Normativas do             Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e demais legislação federal, estadual e municipal.
XII - Emitir relatório periódico e por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município, e nos casos de inspeções, verificação e tomadas de contas.
XIII - Emitir instruções normativas e manuais gerenciais sempre que houver necessidade de normatização de atividades pelos diversos departamentos e secretarias.
XIV - Promover treinamentos aos servidores que sejam afetados por novas instruções   normativas e manuais, bem como reciclagem e treinamento de servidores objetivando a profissionalização.
XV - Promover e gerenciar auditoria sobre a gestão dos recursos públicos municipais, sob a responsabilidade de departamentos e secretarias e entidades públicas e privadas.
XVI - Promover e gerenciar auditorias no sistema contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal e demais Departamentos e Secretarias, administrativas e operacionais.
XVII - Apurar os atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos ou privados, na utilização de recursos públicos municipais e, quando for o caso, comunicar à unidade responsável pela contabilidade para as providências cabíveis.
XVIII - Dar conhecimento ao Prefeito Municipal das irregularidades verificadas na execução dos trabalhos da Controladoria, propondo as medidas julgadas necessárias à apuração de responsabilidades.
XIX - Exercer outras atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas.
Art. 7º - São atribuições do Sub-Controlador Ouvidor e Compliance:
I - Receber, apurar e encaminhar denúncias, reclamações, sugestões e elogios sobre atos praticados por agentes públicos municipais.
II - Orientar os denunciantes sobre os procedimentos para a apresentação de denúncias.
III - Garantir a confidencialidade das informações recebidas.
IV - Propor medidas corretivas aos agentes públicos envolvidos em irregularidades.
V - Divulgar informações sobre o trabalho da Ouvidoria.
VI - Responder a pedidos de acesso à informação.
VII - Auxiliar no desenvolvimento, implementação e gestão de um programa de compliance no âmbito municipal.
VIII - Assessorar os gestores públicos na implementação do programa de compliance.
IX - Realizar treinamentos sobre compliance para os servidores públicos municipais.
X - Investigar e apurar denúncias de irregularidades e fraudes relacionadas ao compliance.
XI - Propor medidas corretivas para as irregularidades e fraudes relacionadas ao compliance.
XII - Promover a cultura de compliance na administração pública municipal.
Art. 8º - São atribuições do Sub-Controlador Auditor e Transparência:
I - Emitir relatórios de auditoria com recomendações para a melhoria dos processos.
II - Acompanhar a implementação das recomendações de auditoria.
III - Realizar auditorias internas nas atividades da administração municipal.
IV - Identificar e avaliar os riscos de irregularidades e fraudes.
V - Propor medidas para a prevenção de irregularidades e fraudes.
VI - Promover a política de transparência da gestão pública municipal.
VII - Assessorar os gestores públicos na implementação da política de transparência.
VIII - Realizar treinamentos sobre transparência para os servidores públicos municipais.
IX - Garantir a promoção de informações sobre a gestão pública municipal, de forma clara, objetiva e acessível.
X - Promover a cultura de transparência na administração pública municipal.
XI - Elaborar e implementar normas e procedimentos para a gestão documental.
XII - Executar outras tarefas correlatas de ofício ou sob a ordem de chefia imediata, que por suas características, se incluam na esfera de competência.
Art. 9º - São atribuições do Sub-Controlador Normatizador e Corregedor:
I - Assessorar em processos administrativos disciplinares.
II - Propor sanções aos agentes públicos envolvidos em irregularidades, baseado nas disposições legais.
III - Divulgar informações sobre o trabalho da Corregedoria.
IV - Elaborar e propor normas, procedimentos e diretrizes para a gestão pública municipal.
V - Analisar a legislação para identificar lacunas e inconsistências.
VI - Propor melhorias e atualizações nas normas existentes.
VII - Realizar o acompanhamento da implementação das normas.
VIII - Realizar a avaliação da efetividade das normas.
IX - Assessorar os demais servidores da comissão de Controladoria Interna nas atividades de normatização.   
Art. 10 - São atribuições do Sub-Controlador Encarregado DPO:
I - Implementar e manter a Política de Proteção de Dados Pessoais do município.
II - Assessorar os agentes públicos municipais no cumprimento da legislação de proteção de dados pessoais.
III - Realizar treinamentos sobre proteção de dados pessoais para os agentes                  públicos municipais.
IV - Receber e analisar reclamações sobre o tratamento de dados pessoais.
V - Propor medidas para a melhoria da proteção de dados pessoais no município.
VI - Manter contato direto com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados.
Art. 11 - Fica criada a estrutura organizacional da Controladoria Geral do Município, através dos anexos desta Lei, a fim de considerar as mudanças descritas nesta Lei.
Art. 12 - É vedado ocultar qualquer processo, documento ou informação dos membros da Controladoria Geral, no exercício de suas atribuições, sujeitando-se a responsabilidade administrativa quem o fizer.
§1º. Quando se tratar de documentos ou informações que envolvam matérias de caráter sigiloso, deverá ser dispensado tratamento especial, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento próprio do Sistema.
§2º. O servidor que desempenhar funções como Controlador ou Sub-Controlador deverá manter sigilo absoluto em relação aos dados e informações obtidos no decorrer do exercício de suas atribuições, que se relacionem com os assuntos sob sua fiscalização.
§3º. A utilização desses dados e informações, exclusivamente para a elaboração de pareceres e relatórios, é estritamente obrigatória, sob pena de incorrer em responsabilidade administrativa, civil e penal.
Art. 13 - O Controlador Geral, no âmbito de suas competências, está autorizado a contestar, por meio de representação ao responsável, quaisquer atos de gestão que tenham sido realizados sem a devida fundamentação legal ou em desconformidade com as categorizações legais previstas no Orçamento do Município.
Art. 14 - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações, consignadas no orçamento do exercício de 2025, podendo ser suplementadas no que for necessário.
Art. 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroagidos a 01 de janeiro de 2025.
Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 970/2024.
Alto Rio Doce/MG, 15 de abril de 2025.
 
 
 
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
PORTARIA Nº 5245, 15 DE ABRIL DE 2025 Designa o servidor efetivo FRANZ MARTINO DOBSCHA, CPF ***.359.236-**, Matrícula 1418, Cargo Monitor de Informática, para exercer função gratificada de SUB-CONTROLADOR ENCARREGADO DPO, estabelecida na Lei Municipal nº 1024/2025. 15/04/2025
PORTARIA Nº 5244, 15 DE ABRIL DE 2025 Designa o servidor efetivo CAROLINA APARECIDA DA SILVA COSTA, CPF ***. 835.746-**, Matrícula 1451, Cargo Almoxarife, para exercer função gratificada de SUB-CONTROLADOR AUDITOR E TRANSPARÊNCIA, estabelecida na Lei Municipal nº 1024/2025. 15/04/2025
PORTARIA Nº 5243, 15 DE ABRIL DE 2025 Designa o servidor efetivo ANDERSON ADRIANO VIEIRA, CPF ***.805.506-**, Matrícula 1450, Cargo Auxiliar Administrativo, para exercer função gratificada de SUB-CONTROLADOR OUVIDOR E COMPLIANCE, estabelecida na Lei Municipal nº 1024/2025. 15/04/2025
PORTARIA Nº 5242, 15 DE ABRIL DE 2025 Designa o servidor efetivo DOUGLAS FRANKLEY DOS SANTOS PEREIRA, CPF ***.080.397-**, Matrícula 1725, Cargo Auxiliar Administrativo, para exercer INTERINAMENTE a função gratificada de SUB-CONTROLADOR NORMATIZADOR E CORREGEDOR, estabelecida na Lei Municipal nº 1024/2025. 15/04/2025
PORTARIA Nº 5241, 15 DE ABRIL DE 2025 Designa o servidor efetivo DOUGLAS FRANKLEY DOS SANTOS PEREIRA, CPF ***.080.397-**, Matrícula 1725, Cargo Auxiliar Administrativo, para exercer função gratificada de CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO. 15/04/2025
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