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LEIS Nº 1025, 15 DE ABRIL DE 2025
Início da vigência: 15/04/2025
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
LEI Nº 1.025, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a autorização para subvencionar a Associação Altoriodocense Futebol Clube e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alto Rio Doce, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte:
Art. 1º - Fica o Município de Alto Rio Doce autorizado a firmar Termo de Colaboração com a “Associação Altoriodocense Futebol Clube”, CNPJ: 16.712.382/0001-16, mediante concessão de subvenção de recursos públicos destinados ao custeio parcial de suas atividades, observando-se as seguintes disposições:
I – O repasse anual será de até R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) distribuído em doze parcelas mensais, a serem pagas até o último dia útil do mês subsequente, condicionado à manutenção das condições de habilitação e ao cumprimento do cronograma de desembolso do plano de trabalho aprovado;
Art. 2º - As despesas executadas pela entidade que forem realizadas com recursos públicos, deverão observar a moralidade e legalidade nos atos praticados, além dos demais dispositivos legais estabelecidos.
Art. 3º - A fim de garantir o planejamento e o adimplemento das obrigações anuais aprovadas no plano de trabalho, os repasses deverão observar as despesas do exercício corrente, podendo os pagamentos serem realizados com recursos residuais apurados, impreterivelmente, até janeiro do exercício subsequente.
Art. 4º - A Associação deverá apresentar um plano de trabalho para a utilização dos recursos e realizar a prestação de contas junto ao órgão de Controle Interno, em conformidade com as normas e orientações estabelecidas por este.
Art. 5º - Os repasses de que trata esta Lei serão depositados e executados em conta bancária exclusiva, vinculada à pessoa jurídica do ente subvencionado.
Art. 6º - O Controle Interno do Município promoverá a fiscalização do cumprimento do Plano de Trabalho, no prazo legal, emitindo manifestação fundamentada sobre a eficácia do ente subvencionado, recomendando ou não a continuidade dos repasses periodicamente.
Parágrafo único: A prestação de contas periódica será realizada conforme as orientações estabelecidas pela Controladoria Geral do Município.
Art. 7º - Ao final de cada exercício financeiro, deverá ser restituída aos cofres municipais a totalidade do saldo existente na conta bancária de que trata o Art. 5º, deduzidas apenas as obrigações adimplidas e a serem cumpridas até o final do mês de dezembro, devidamente comprovadas.
Art. 8º - A execução mensal das subvenções públicas será publicada para ampla consulta nos Portais Oficiais do Poder Executivo Municipal e nas redes sociais da Entidade subvencionada, se houver.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Alto Rio Doce/MG, 15 de abril de 2025.
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.