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LEIS Nº 1026, 15 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
LEI Nº 1.026, DE 15 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre a concessão de subvenção à Associação dos Produtores de Aguardente de Abreus para a realização da Festa da Cachaça e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alto Rio Doce, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção à Associação dos Produtores de Aguardente de Abreus, inscrita no CNPJ sob o nº 14.734.734/0001-09, destinada à realização da Festa da Cachaça no Município de Alto Rio Doce, Distrito de Abreus, no valor de até R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).
Parágrafo Único - O repasse será condicionado à manutenção das condições de habilitação e ao cumprimento do cronograma de desembolso do plano de trabalho aprovado.
Art. 2º - A subvenção de que trata o art. 1º destina-se exclusivamente à cobertura de despesas relacionadas à organização e execução do evento.
Art. 3º - As despesas executadas pela entidade com recursos públicos deverão observar os princípios da legalidade, moralidade e eficiência, além dos demais dispositivos legais aplicáveis.
Art. 4º - A Associação deverá apresentar um plano de trabalho para a utilização dos recursos e realizar a prestação de contas junto ao órgão de Controle Interno, em conformidade com as normas e orientações estabelecidas.
Art. 5º - O repasse de que trata esta Lei será depositado e executado em conta bancária exclusiva, vinculada à pessoa jurídica do ente subvencionado.
Art. 6º - O Controle Interno do Município promoverá a fiscalização do cumprimento do plano de trabalho, emitindo manifestação fundamentada sobre a eficácia da entidade subvencionada e recomendando ou não a continuidade dos repasses.
Parágrafo único - A prestação de contas será realizada conforme as orientações estabelecidas pela Controladoria-Geral do Município.
Art. 7º - Havendo sobras do recurso transferido, no ato da prestação de contas, a totalidade do saldo existente na conta bancária de que trata o art. 5º deverá ser restituída aos cofres municipais, deduzidas apenas as obrigações adimplidas e devidamente comprovadas.
Art. 8º - A execução das subvenções públicas será publicada para ampla consulta nos portais oficiais do Poder Executivo Municipal e nas redes sociais da entidade subvencionada, se houver.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Alto Rio Doce/MG, 15 de abril de 2025.
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.