LEI Nº 1.037, DE 13 DE MAIO DE 2025
Autoriza o Município de Alto Rio Doce/MG firmar Termo de Colaboração, mediante subvenção pública, com a “Associação Altoriodocense de Proteção aos Animais Bicho-Feliz” – e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alto Rio Doce, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte:
Art. 1º - Fica o Município de Alto Rio Doce autorizado a firmar Termo de Colaboração com a “Associação Altoriodocense de Proteção aos Animais Bicho-Feliz”, mediante concessão de subvenção de recursos públicos destinados ao custeio parcial de suas atividades, observando-se as seguintes disposições:
I - O repasse anual será de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) distribuído em doze parcelas mensais, a serem pagas até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, condicionado à manutenção das condições de habilitação e ao cumprimento do cronograma de desembolso do plano de trabalho aprovado;
Art. 2º - O processamento das despesas relacionadas aos recursos públicos municipais repassados à organização da sociedade civil parceira deverá observar as práticas estabelecidas pela Lei Federal 13.019/2014, bem como Manual Gerencial 002 - PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS TERMOS DE COLABORAÇÃO COM ENTIDADES CONVENIADAS AO MUNICÍPIO, publicado pela Controladoria Geral do Município.
Art. 3º - A fim de garantir o planejamento e o adimplemento das obrigações anuais aprovadas no plano de trabalho, os repasses deverão observar as despesas do exercício corrente, podendo os pagamentos serem realizados com recursos residuais apurados, impreterivelmente, até janeiro do exercício subsequente.
Art. 4º - Os repasses de que trata esta Lei serão depositados e executados em conta bancária exclusiva, vinculada à pessoa jurídica do ente subvencionado.
Art. 5º - O Controle Interno do Município fiscalizará o cumprimento da Planilha Orçamentária prevista no Plano de Trabalho, dentro do prazo legal, emitindo manifestação fundamentada sobre a eficácia da entidade subvencionada e recomendando, se for o caso, a continuidade dos repasses periódicos.
§1º - A prestação de contas periódica será realizada conforme as diretrizes estabelecidas pela Controladoria Geral do Município.
§2º - A cópia da prestação de contas entregue pela entidade a Controladoria deverão estar integralmente disponíveis para consulta ao Legislativo, no prazo de 30 dias após sua aprovação.
§3º - A prestação de contas referida no parágrafo anterior abrange exclusivamente os recursos transferidos pelo Município, não sendo exigida a comprovação de receitas provenientes de fontes externas, tais como doações, ações internas e outras de natureza semelhante, alheias a Administração Pública.
§4º - A Comissão de Monitoramento e Avaliação e o Responsável pela Parceria, designados no Termo de Colaboração, avaliarão as metas, as etapas, os resultados esperados e os impactos previstos da parceria.
Art. 6º - Ao final de cada exercício financeiro, deverá ser restituída aos cofres municipais a totalidade do saldo existente na conta bancária de que trata o Art. 4º, deduzidas apenas as obrigações adimplidas e a serem cumpridas até o final do mês de dezembro, devidamente comprovadas.
Art. 7º - O Poder Executivo fica autorizado, desde que motivadamente e por ato discricionário do Prefeito, a ceder servidores públicos, bem como materiais e insumos, para atuação em regime de parceria voluntária com entidade parceira, mediante formalização e publicidade.
§1º - A formalização dar-se-á por meio de aditivo ao termo de colaboração, com publicação do extrato no portal da Prefeitura Municipal, sendo o servidor designado através de portaria.
§2º - O RH do Poder Executivo manterá controle atualizado dos servidores cedidos à organização da sociedade civil.
§3º - O setor de almoxarifado deverá manter controle rigoroso sobre a dispensa de materiais, registrando todas as saídas em sistema informatizado ou livro próprio, com informações detalhadas sobre o requisitante, a quantidade e o tipo de material dispensado, a finalidade da utilização e a data da saída, garantindo a rastreabilidade e a transparência no uso dos recursos.
§4º - A entidade parceira deverá discriminar, na prestação de contas, os recursos recebidos a título de cessão de materiais, insumos e servidores municipais.
§5º - A cessão de servidor público municipal para a entidade deverá constar no plano de trabalho da Organização, com descritivo pormenorizado das atividades a serem desenvolvidas pelo mesmo, que deverão estar em consonância com a função da OSC, de maneira documental e comprobatória.
§6º - Na portaria de cessão do servidor deverá ficar claro o período de cessão, por ato discricionário do Prefeito, pelo período que julgar necessário, desde que não ultrapasse seu mandato ou prejudique o andamento das atividades da administração pública, podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos, se assim concordarem as partes, sendo formalizado termo de aditivo.
§7º - Mensalmente, a Entidade deverá apresentar controle de frequência dos servidores cedidos, com base nos atestados enviados mensalmente pela OSC.
§8º - A Comissão de Monitoramento e Avaliação e o Responsável pela Parceria, designados no Termo de Colaboração, deverá avaliar a atuação do servidor público cedido, garantindo a correta e necessária atuação do mesmo.
§9º - Os agentes públicos cedidos devem gozar integralmente as férias regulamentares do exercício, devendo o gestor da instituição organizar o cronograma de férias.
§10 - A cessão de servidor dar-se-á na carga horária legal do cargo público.
§11 - O agente público cedido continuará, para todos os efeitos, sujeito ao regime jurídico-funcional do vínculo originário.
§12 - Caso o gestor da Entidade tome ciência de qualquer situação irregular que envolva servidor cedido, deverá encaminhar a informação ao Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos para que dê início ao Processo Administrativo Disciplinar, para apuração de eventual infração.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos em 01 de janeiro de 2025, deduzido os valores já repassados à entidade.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
Alto Rio Doce/MG, 13 de maio de 2025.
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.