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LEIS Nº 1040, 30 DE MAIO DE 2025
Início da vigência: 30/05/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 1.040, DE 30 DE MAIO DE 2025
Dispõe sobre a criação de espaço reservado em shows, apresentações artísticas e culturais, teatros, eventos esportivos e similares para deficientes físicos no Município de Alto Rio Doce-MG e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alto Rio Doce usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º- Fica obrigado, em todo Município de Alto Rio Doce, a criação de espaço reservado, marcado e indicado ao deficiente físico, em apresentações artísticas, culturais, teatros, eventos esportivos e similares.
§1º- Os espaços ou assentos, a que se refere o caput, devem ser distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, em todos os setores e próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas, em conformidade com as normas de acessibilidade.
§2º- No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes podem, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas idosas, sem deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida, observando o disposto no regulamento.
§3º- Os espaços ou assentos, a que se refere o caput, devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 01 (um) acompanhante da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º- São objetivos desta lei:
I – Promover a inclusão;
II – Garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no art. 53, da Lei Federal nº 13.146/2015;
III – Estimular a prática esportiva e de lazer;
IV – Fortalecer o vínculo com a comunidade; e
V – Contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista).
Art. 3º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Alto Rio Doce/MG, 30 de maio de 2025.
 
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG
 
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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