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DECRETO Nº 2968, 30 DE MAIO DE 2025
Início da vigência: 30/05/2025
Assunto(s): Efemérides/Eventos
DECRETO Nº 2.968, DE 30 DE MAIO DE 2025
“Dispõe sobre a instalação de barracas, comércio de ambulantes e horário de funcionamento das atividades comerciais durante a XXV Festa da Cachaça no Distrito de Abreus, Município de Alto Rio Doce – MG, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO RIO DOCE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,
Considerando a necessidade de regulamentar o comércio de ambulantes e a instalação de barracas durante a XXV Festa da Cachaça, no Distrito de Abreus, Município de Alto Rio Doce;
Considerando o grande número de pessoas que transitam pelos logradouros próximos às Praças Bernardo Cardoso e Coronel Sebastião Rezende, locais do evento;
Considerando o dever do Poder Público de adotar medidas que assegurem a tranquilidade, segurança e organização do evento;
DECRETA:
Art. 1º - A comercialização de bebidas, gêneros de alimentação e publicidade comercial durante a XXV Festa da Cachaça será realizada por pessoas legalmente constituídas, através de procedimento licitatório realizado pela Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce.
Parágrafo único - A concedente emitirá alvará de funcionamento em nome do concessionário para a exploração comercial mencionada no caput deste artigo.
Art. 2º - Fica estabelecido que, durante o período de 18 a 21 de junho de 2025, o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, como bares, barracas e outros comércios similares, será das 08:00h às 03:00h.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo acarretará a imposição de multa e a suspensão do alvará de funcionamento do infrator.
Art. 3º - Fica expressamente proibida a instalação de barracas e o comércio ambulante de qualquer gênero em um raio de 300 (trezentos) metros das Praças Bernardo Cardoso e Coronel Sebastião Rezende, no Distrito de Abreus, durante a XXV Festa da Cachaça.
Art. 4º - Fica proibida a remoção ou transferência dos aparelhos da “Academia ao Ar Livre” de seu local original.
Art. 5º - Ficam o Serviço de Fiscalização do Município e/ou a Polícia Militar autorizados a apreender mercadorias, bem como a interditar e retirar as instalações de barraqueiros e ambulantes que violarem as disposições deste Decreto.
Art. 6º - Somente será permitido o comércio ambulante àqueles que portarem Alvará de Localização emitido para a instalação de barracas ou veículos.
Art. 7º - A mercadoria apreendida só será liberada após o pagamento da multa correspondente, conforme determina a legislação em vigor.
Parágrafo único - A mercadoria apreendida não reclamada no prazo de 30 (trinta) dias será leiloada, exceto a perecível, que poderá ser aproveitada pelo Município, conforme sua conveniência.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Município de Alto Rio Doce/MG, 30 de maio de 2025.
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.