LEI COMPLEMENTAR Nº 1.045, DE 18 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre a alteração do perímetro urbano no Município de Alto Rio Doce e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alto Rio Doce usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterado o perímetro urbano do Município de Alto Rio Doce-MG, passando a vigorar com a delimitação em anexo.
§1º - O novo perímetro urbano será representado no mapa cartográfico oficial do Município, conforme croqui e memorial descritivo constantes no Anexo I desta Lei.
§2º - A área incluída no novo perímetro urbano poderá ser objeto de planejamento urbanístico, parcelamento do solo, regularização fundiária e implantação de infraestrutura básica, conforme a legislação vigente.
Art. 2º - A ampliação/redução do perímetro urbano visa:
I – Atender à expansão ordenada do município;
II – Permitir a implementação de políticas públicas de urbanização e habitação;
III – Favorecer a instalação de empreendimentos de interesse social ou econômico; e
IV – Preservar áreas ambientais mediante planejamento adequado.
Parágrafo Único - Constitui parte integrante desta Lei, o Anexo II que dispõe sobre cronograma para atendimento aos demais itens da Lei nº 10.257/2001.
Art. 3º - As áreas incluídas no perímetro urbano deverão respeitar os instrumentos previstos nas legislações vigentes, especialmente quanto ao uso e ocupação do solo.
Art. 4º - Esta Lei será regulamentada, se necessário, por decreto do Poder Executivo.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes na Lei Municipal nº 69/1969, que definia o perímetro urbano anterior.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025.
Alto Rio Doce/MG, 18 de julho de 2025.
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG
ANEXO I – DEMARCAÇÃO DO NOVO PERÍMETRO URBANO
Memorial Descritivo geral: O novo perímetro urbano de Alto Rio Doce é composto pelo perímetro urbano, antes definido como zona urbana, e pela área de expansão urbana, antes definido como zona suburbana. São subdivididas em quatro áreas urbanas distintas: Distrito de Vitorinos, Distrito de Abreus, Distrito de Missionários e sede de Alto Rio Doce. Os pares de coordenadas de referência de cada área são: (considerando o Datum Sirgas 2000 e sistema de Coordenadas UTM): Vitorinos com 651921,0228 m E e 7678672.96 m S; Abreus com 677250,6730 m E e 7676725,9643 m S; Missionário com 656860,1814 m E e 7676419,0129 m S e; sede com 665423,3716 m E e 7674583,3927 m S.
Memorial Descritivo: O novo perímetro urbano do distrito de Abreus é composto pelo perímetro urbano, antes definido como zona urbana, e pela área de expansão urbana, antes definido como zona suburbana. O perímetro urbano inclui um núcleo urbano consolidado anterior a 22 de dezembro de 2016, delimitado pelo polígono de linha vermelha, com área de 136,9387 ha. Dentro desta área está incluso também o trecho da rodovia MG 280, do km 80,40 ao km 82,80, com extensão de 2,4 km, cujo domínio foi transferido pelo estado ao município. A área de expansão urbana, delimitado pelo polígono de linha preta, possui 834,7564 ha, sendo os pares de coordenadas limítrofes (considerando o Datum Sirgas 2000 e sistema de Coordenadas UTM): limite norte com 677731,9030 m E e 7678667,6913 m S; limite sul com 677533,7825 m E e 7674602,7326 m S; limite leste com 678815,3211 m E e 7676727,1320 m S e; limite oeste: 674856,1414 m E e 7675007,0336 m S.
ANEXO II
Memorial Descritivo: O novo perímetro urbano do distrito de Missionário é composto pelo perímetro urbano, antes definido como zona urbana, e pela área de expansão urbana, antes definido como zona suburbana. O perímetro urbano inclui um núcleo urbano consolidado anterior a 22 de dezembro de 2016, delimitado pelo polígono de linha vermelha, com área de 37,1272 ha. A área de expansão urbana, delimitado pelo polígono de linha preta, possui 177,8728 ha, sendo os pares de coordenadas limítrofes (considerando o Datum Sirgas 2000 e sistema de Coordenadas UTM): limite norte com 656947,5632 m E e 7677859,4715 m S; limite sul com 658091,3422 m E e 7675280,0137 m S; limite leste com 658561,5241 m E e 7675396,0827 m S e; limite oeste com 655965,1709 m E e 7676269,7227 m S.
Memorial Descritivo: O novo perímetro urbano do distrito de Vitorinos é composto pelo perímetro urbano, antes definido como zona urbana, e pela área de expansão urbana, antes definido como zona suburbana. O perímetro urbano inclui um núcleo urbano consolidado anterior a 22 de dezembro de 2016, delimitado pelo polígono de linha vermelha, com área de 204,2063 ha. A área de expansão urbana, delimitado pelo polígono de linha preta, possui 1.526,4497 ha, sendo os pares de coordenadas limítrofes (considerando o Datum Sirgas 2000 e sistema de Coordenadas UTM): limite norte com 653758,5013 m E e 7682305,1941 m S; limite sul com 652044,67 m E e 7677647,0526 m S; limite leste com 655371,4221 m E e 7678769,7218 m S e; limite oeste com 649666,4829 m E e 7680174,2116 m S.
Memorial Descritivo: O novo perímetro urbano da sede de Alto Rio Doce é composto pelo perímetro urbano, antes definido como zona urbana, e pela área de expansão urbana, antes definido como zona suburbana. O perímetro urbano inclui um núcleo urbano consolidado anterior a 22 de dezembro de 2016, delimitado pelo polígono de linha vermelha, com área de 312,6190 ha. A área de expansão urbana, delimitado pelo polígono de linha preta, possui 94,8969 ha, sendo os pares de coordenadas limítrofes (considerando o Datum Sirgas 2000 e sistema de Coordenadas UTM): limite norte com 666736,7820 m E e 7675980,0533 m S; limite sul com 663783,2013 m E e 7673189,3743 m S; limite leste com 667208,1734 m E e 7675940,5706 m S e; limite oeste com 663651,6220 m E e 7673895,6638 m S.
ANEXO II - CRONOGRAMAS PARA ATENDIMENTO AOS DEMAIS ITENS DA LEI Nº 10.257/2001
Item |
Descrição |
Prazo previsto de adequação |
II |
Delimitação dos trechos com restrições à urbanização e dos trechos sujeitos a controle especial em função de ameaça de desastres naturais; |
12 meses após a publicação da presente lei. |
III |
Definição de diretrizes específicas e de áreas que serão utilizadas para infraestrutura, sistema viário, equipamentos e instalações públicas, urbanas e sociais; |
12 meses após a publicação da presente lei. |
IV |
Definição de parâmetros de parcelamento, uso e ocupação do solo, de modo a promover a diversidade de usos e contribuir para a geração de emprego e renda; |
12 meses após a publicação da presente lei. |
V |
Previsão de áreas para habitação de interesse social por meio da demarcação de zonas especiais de interesse social e de outros instrumentos de política urbana, quando o uso habitacional for permitido; |
12 meses após a publicação da presente lei. |
VI |
Definição de diretrizes e instrumentos específicos para proteção ambiental e do patrimônio histórico e cultural; |
12 meses após a publicação da presente lei. |
VII |
Definição de mecanismos para garantir a justa distribuição dos ônus e benefícios decorrentes do processo de urbanização do território de expansão urbana e a recuperação para a coletividade da valorização imobiliária resultante da ação do poder público. |
12 meses após a publicação da presente lei. |