Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 07/08/2025 às 16h41
ARRASTE PARA VER MAIS
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1047, 07 DE AGOSTO DE 2025
Início da vigência: 07/08/2025
Assunto(s): Diretrizes Orçamentárias
Em vigor
LEI Nº 1.047, DE 07 DE AGOSTO DE 2025
 “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Alto Rio Doce aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º - Em cumprimento às disposições da Constituição Federal, Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Alto Rio Doce para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:
  1. as prioridades e metas;
    a estrutura do orçamento municipal;
    a elaboração, alteração e execução orçamentária;
    as despesas de pessoal e encargos sociais;
    as condições para concessão de recursos públicos;
    as alterações na legislação tributária;
    as disposições sobre a dívida pública municipal; e
    as disposições finais.
Parágrafo único - Integram esta Lei, os seguintes Anexos, nos termos do art. 4º e seus §§ 1º a 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000:
  1. Anexo I - Metas Fiscais; e
    Anexo II - Riscos e Eventos Fiscais.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art.2º - As prioridades e as metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2026, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional e legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades municipais, terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2026 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação das despesas.
§1º O Orçamento Anual será elaborado em consonância com as prioridades e metas de que trata o caput deste artigo e deverão estar adequadas ao Plano Plurianual (PPA) de 2026/2029.
§2º Durante a execução do orçamento no exercício financeiro de 2026, condicionada à autorização legislativa prévia, o Poder Executivo poderá alterar metas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita apurada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas e o atendimento às necessidades estabelecidas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO ORÇAMENTO MUNICIPAL

Art.3º - O Orçamento para o exercício financeiro de 2026 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e será elaborado levando-se em conta à estrutura organizacional do Município e suas possíveis alterações.
Art.4º - A proposta orçamentária do Município evidenciará as receitas por rubricas e suas respectivas despesas, por função, subfunção, programa, projetos, atividades e operações especiais de cada unidade gestora e conterá:
  1. mensagem encaminhando o projeto de lei;
    texto da lei;
    demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
    sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções de governo;
    quadro das dotações por órgãos de governo e administração;
    demonstrativo da despesa por órgãos e funções;
    programa de trabalho através da funcional programática; e
    demonstrativo da despesa segundo sua natureza.
Art.5º - Para efeito desta Lei entende-se por:
  1. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
    Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
    Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
    Operação especial, as despesas que não contribuem para manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Parágrafo único - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na proposta orçamentária de 2026 e na respectiva Lei, bem como nos créditos adicionais, por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, podendo ser readequadas e redefinidas a codificação e as especificações das fontes, obedecendo as normativas da Secretaria do Tesouro Nacional e/ou Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO, ALTERAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art.6º - A proposta orçamentária do Município, relativa ao exercício financeiro de 2026, deverá ser elaborada em conformidade com os diversos princípios, além dos contábeis geralmente aceitos, o de igualdade, prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental, transparência na elaboração e execução do orçamento.
Art.7º - O Poder Legislativo elaborará seu detalhamento de despesas para o exercício financeiro de 2026, observadas as determinações contidas nesta Lei e no art. 29-A da Constituição Federal, devendo encaminhá-lo ao Poder Executivo até 30 (trinta) dias antes do prazo de remessa do projeto de lei orçamentária de 2026 à Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A manutenção do Poder Legislativo será realizada por meio de duodécimos, repassados mensalmente até o dia 20 (vinte), cuja base de cálculo para dimensionamento do seu orçamento anual computará o somatório da receita tributária e transferências previstas no §5º do Art. 153 c/c com os Arts. 158 e 159 da CR/88, incluindo ainda o valor de contribuição municipal para a composição do FUNDEB. 
Art.8º - As emendas ao projeto de lei do orçamento devem obedecer ao disposto no §3º do art. 166, da Constituição Federal e na alínea “b” do inciso III do art. 160 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e não poderão indicar recursos provenientes de anulação das seguintes despesas:
  1. dotações com recursos vinculados; 
    dotações referentes à contrapartida;
    dotações referentes a obras em andamento; e
    dotações referentes a precatórios e sentenças judiciais.
Art. 9°- O Projeto de Lei orçamentária anual conterá dotações reserva e com correspondente recurso fonte, destinadas a execução de emendas individuais e de bancada, vedando-se sua identificação pelo proponente, porém, com sequencial apresentado como identificação, tanto quanto forem as emendas propostas pelo Legislativo, como abaixo demonstrado:
  1. Para Emendas Individuais - EI - nº XX; e
    Para Emendas de Bancada - EB - nº XX.
§1º Para fins de atendimento aos dispositivos relacionados às emendas individuais ao orçamento público municipal, os órgãos de execução observarão, nos termos legais, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das respectivas emendas.
§2º As programações orçamentárias de origem nas emendas individuais não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica insuperáveis.
§3º Consideram-se impedimentos de ordem técnica insuperáveis:
  1. as emendas individuais que desconsiderarem os preceitos constitucionais previstos no art. 37 da Constituição Federal de 1988;
    as emendas que apresentarem a adoção de ações e serviços públicos para a realização de objeto de forma insustentável ou incompleta;
    as emendas que apresentarem a alocação de recursos insuficientes para a execução do seu objeto, salvo em atividade dividida por etapas e tecnicamente viável;
    a não comprovação de que os recursos orçamentários ou financeiros são suficientes para a conclusão do projeto ou de etapa útil com funcionalidade que permita o imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;
    a incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada;
    a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma físico-financeiro de execução do projeto, no caso de emendas relativas à execução de obras;
    a emenda individual que conceder dotação para a instalação ou o funcionamento de serviço público ainda não criado por lei, em desacordo ao disposto na alínea “c” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
    a aprovação de emenda individual que conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes, em desacordo ao disposto na alínea “b” do art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
    a destinação de dotação a entidade que não atenda os critérios estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
    a destinação de dotação a entidade em situação irregular, em desacordo com o disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de 1964;
    a criação de despesa de caráter continuado para o Município, direta ou indiretamente;
    os impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o empenho ou o pagamento dentro do exercício financeiro.
    não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos;
    outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§4º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos gestores responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo Poder Executivo.
§5º A parcela da reserva de recursos a que se refere o caput deste artigo que não for utilizada pelos vereadores para indicação de emendas individuais durante o processo de tramitação da lei orçamentária de 2026 poderá ser utilizada pelo Poder Executivo como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais.
§6º As entidades privadas eventualmente indicadas como beneficiadas deverão, para fins de operacionalização das emendas individuais de execução obrigatória a elas destinadas, apresentar plano de trabalho, sujeito a avaliação técnica do Poder Executivo, que deverá conter:
  1. cronograma físico e financeiro;
    plano de aplicação das despesas;
    informações de conta corrente específica.
Art.10 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, abrir créditos suplementares nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, incluindo o valor correspondente ao superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2025, observado o disposto no inciso I, § 1º, § 2º do art. 43 da Lei 4.320 de 1964, e o valor correspondente ao excesso de arrecadação apurado, observado o disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 43 da Lei 4.320 de 1964, não computando estes últimos ao limite autorizado na Lei Orçamentária Anual, visando ainda:
  1. A criação, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
    A movimentação, internamente, do Orçamento quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas; 
    A incorporação de valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária;
Art.11 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais, quando for necessária a repriorização de programas, ações ou gastos governamentais fixados na estrutura do orçamento, determinadas as respectivas realocações de recursos nos termos seguintes:
  1. Remanejamento: realocações na organização do ente público, com destinação de recurso de um órgão, secretaria, departamento, ou congênere para outro, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no parágrafo único do art.5º desta Lei;
    Transposição: realocações no âmbito dos programas de trabalho já existentes no orçamento do órgão executor das ações governamentais;
    Transferência: realocações de recursos entre as categorias econômicas de despesas, dentro do mesmo órgão, secretaria, departamento ou congênere e do mesmo programa de trabalho, em função da repriorização dos gastos a serem efetuados.
Parágrafo único - A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2026 ou em créditos adicionais.
Art.12 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, incluir ou alterar fontes de recursos nas dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2026, respeitadas as devidas vinculações.
Parágrafo único - A movimentação entre fontes de recursos de uma única dotação orçamentária não configura abertura de crédito adicional.
Art.13 - O Governo Municipal destinará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos e das transferências federais e estaduais de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelece o caput do art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Parágrafo único - O Município aplicará parte dos recursos a que se refere o caput deste artigo, na manutenção e no desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, nos termos estabelecidos no art. 212-A da Constituição Federal.
Art.14 - A proposta orçamentária consignará previsão de recursos para financiamento das ações e serviços públicos de saúde no ano de 2026, no mínimo, de 15% (quinze por cento) do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os artigos 158 e 159, inciso I, alínea “b” e seu §3º, da Constituição Federal.
Art.15 - A Lei Orçamentária de 2026 deverá conter Reserva de Contingência, limitada a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista, destinada a atender os passivos contingentes, os riscos e eventos fiscais, dentre outros imprevistos e imprevisíveis, além da necessidade da obtenção de resultado primário positivo, se for o caso.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, entendem-se como eventos e riscos fiscais imprevistos e imprevisíveis, entre outros, as despesas necessárias ao funcionamento e manutenção dos serviços públicos e da estrutura da Administração Municipal, não orçadas ou orçadas a menor, as decorrentes de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais às necessidades do Poder Público.
Art.16 - Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no §3º do art.16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras.
Art.17 - Até 30 (trinta) dias após a aprovação e publicação da Lei Orçamentária de 2026, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, bem como as metas bimestrais de arrecadação.
Parágrafo único - O cronograma anual de desembolso mensal do Poder Legislativo terá como referencial o repasse previsto no art.168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos, respeitado o limite constitucional, o prazo mensal e a proporção fixada na Lei Orçamentária de 2026, em observância as regras dispostas no art. 29-A da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021.
Art.18 - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, os Poderes Executivo e Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais, calculado de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2026.
§1º Excluem do caput deste artigo às despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§2º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e para movimentação financeira.
§3º Para efeito de aplicação deste artigo serão considerados, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital e às despesas correntes que não são afetas a serviços básicos.
§4º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.
Art.19 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Art.20 - A destinação de recursos para novos projetos somente será permitida depois de adequadamente atendidos os projetos em andamento e as despesas de conservação do patrimônio, salvos os projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito.


CAPÍTULO V
DAS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.21 - Para efeito do disposto nos incisos V e X do art. 37, observado o inciso II, §1º e caput do art.169, da Constituição Federal, com as disposições contidas na Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, fica estabelecido que a Administração Direta e Indireta, e o Poder Legislativo, poderão criar cargos, empregos e funções, alterar a estrutura de carreira, realizar concurso público, conceder qualquer vantagem, corrigir, reajustar ou aumentar a remuneração dos servidores públicos municipais e admitir pessoal, mediante lei e prévia dotação orçamentária suficiente para atendimento da respectiva despesa, de acordo com os limites constitucionais e legais.
§1º Fica o Município autorizado a consignar no orçamento disposições específicas, voltadas à implementação de Assistência à Saúde Suplementar, custeada diretamente pelo ente municipal ou indenizadas, bem como o Vale Refeição, Auxílio Alimentação ou verba indenizatória congênere aos servidores da Prefeitura Municipal do Município de Alto Rio Doce/MG, observado índice de gasto de pessoal e respeitadas às iniciativas para a propositura do respectivo Projeto de Lei.
§2º A Câmara Municipal poderá consignar no seu orçamento disposições específicas voltadas à implementação/manutenção de despesas com Assistência à Saúde Suplementar e Auxílio Alimentação para o seu quadro de pessoal, incluindo os Agentes Políticos no que couber, observado o índice de gasto de pessoal e respeitadas às iniciativas para a propositura do respectivo Projeto de Lei.
§3º Os recursos para as despesas decorrentes dos atos dispostos no caput deste artigo deverão estar previstos no Orçamento de 2026 ou acrescidos por créditos adicionais.
Art.22 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo, respectivamente, não excederá os limites de 54% (cinquenta e quatro por cento) e 6% (seis por cento) da Receita Corrente Líquida, observada os limites prudenciais.
Art.23 - No exercício financeiro de 2026 a realização de hora extra, quando a despesa com pessoal houver excedido o limite disposto no parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente poderá ocorrer nos casos de necessidade temporária de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente.
Art.24 - Serão considerados contratos de terceirização de mão-de-obra, para efeito do disposto no §1º do art.18 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, as despesas provenientes de contratação de pessoal para substituição de servidores pertencentes a categorias funcionais abrangidas por planos de cargos do quadro de pessoal de órgão ou entidade, desde que haja vacância dos cargos a serem substituídos, sendo tais despesas contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal.
Parágrafo Único - Não caracterizam a despesa com pessoal de que trata o caput, aquelas referentes a contratos de terceirização por interpostas empresas de fornecimento de mão-de-obra, sem correlação com cargos e funções da estrutura orgânica da administração municipal.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DE RECURSOS PÚBLICOS
Art.25 - O Poder Executivo poderá, mediante autorização legislativa específica, transferir recursos do Tesouro Municipal, a título de subvenção social, às entidades sem fins lucrativos, as quais desenvolvam atividades nas áreas social, médica, educacional, cultural e desportiva, consoante o disposto na Lei Complementar Nacional nº 101/2000 combinada com a Lei Nacional nº 4.320/64, desde que estejam legalmente constituídas, sejam observadas as regras aplicáveis à concessão de recursos públicos, não abrangida, entretanto, tal exigência de prévia cobertura legal para os termos firmados pelo município com o particular, tendo esta última por fundamentação a Lei Nacional nº 13.019/2014.
§1º As entidades beneficiadas nos termos do caput deste artigo deverão prestar contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo.
§2º Fica vedada à concessão de subvenção a entidades que não cumprirem as exigências do §1º deste artigo, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
§3º Fica o Município autorizado a consignar dotações específicas na Lei Orçamentária Anual para a cobertura de despesas destinadas às festividades e premiações, observada a legislação afeta a transferência de recursos públicos a particulares, bem como o previsto na presente diretriz orçamentária.
Art.26 - O Poder Executivo poderá destinar recursos para pessoas físicas ou jurídicas situadas no Município, visando cobrir suas necessidades ou déficit, respectivamente, observadas as disposições contidas em lei municipal específica.
Art.27 - A Lei Orçamentária conterá dotação para acobertar despesas com contribuições a entidades que visem o desenvolvimento municipal ou regional.
CAPÍTULO VII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.28 - Qualquer Projeto de Lei que conceda ou amplie incentivos, isenção ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o Orçamento de 2026, deverá, para sua aprovação, observar os termos do art. 14 da Lei Complementar Federal n° 101, de 2000, no que couber.
Art.29 - O Chefe do Poder Executivo, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nesses casos, serem considerados os cálculos da estimativa da receita.
Art.30 - O Poder Executivo poderá cancelar, mediante ato próprio da autoridade competente, os débitos de natureza tributária ou não tributária cuja soma total, por devedor, seja igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), observando-se, ainda, o respectivo custo estimado de cobrança administrativa ou judicial.
§1º Para fins do disposto neste artigo, o custo de cobrança será apurado com base em parâmetros objetivos, levando-se em consideração os custos médios operacionais da Administração Pública.
§2º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, devidamente apurados em processo administrativo.
 §3º O cancelamento previsto neste artigo não configura renúncia de receita, nos termos do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, desde que observado o disposto no caput e nos parágrafos deste artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art.31 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.
Art.32 - Mediante prévia autorização legislativa específica, o Município poderá realizar operações de crédito destinadas a financiar despesas de capital previstas no Orçamento.
Art.33 - Mediante prévia autorização legislativa específica,  a Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art.34 - As operações de crédito deverão ser autorizadas por lei específica e constar do Orçamento Anual para 2026.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.35 - A despesa de competência de outros entes da Federação só será assumida pelo Município quando firmado convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, previsto recurso na lei orçamentária e que visem ao desenvolvimento municipal.
Art.36 - A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas de forma a demonstrar os custos de cada ação governamental.
Art.37 - A Proposta Orçamentária do Município, relativa ao exercício de 2026, deverá ser elaborada de conformidade com o princípio de transparência dos atos de gestão, além dos princípios contábeis geralmente aceitos, a fim de garantir o livre acesso e participação dos cidadãos às informações relativas à elaboração, execução e acompanhamento do orçamento, inclusive na discussão em audiências públicas.
Parágrafo único - São instrumentos de transparência dos atos de gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
  1. lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
    relatórios resumidos da execução orçamentária;
    relatórios de gestão fiscal;
    balanço geral anual;
    audiências públicas; e
    leis, os decretos, as portarias e demais atos do Executivo.
Art.38 - Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até 31 de dezembro de 2025, a programação nele constante poderá ser executada para o atendimento das seguintes despesas, até a sua conversão em lei.
  1. com pessoal e encargos sociais;
    benefícios previdenciários;
    transferências constitucionais e legais;
    serviço da dívida e precatórios judiciais;
    outras despesas correntes, à razão de 1/12 (um doze avos).
Art.39 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Rio Doce/MG, 07 de agosto de 2025.
 
 
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1047, 07 DE AGOSTO DE 2025
Código QR
LEIS Nº 1047, 07 DE AGOSTO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.