LEI Nº 1.048, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
“Institui o Auxílio-Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Alto Rio Doce e dá outras providências. ”
A Câmara Municipal de Alto Rio Doce/MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Alimentação para Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Alto Rio Doce, destinado exclusivamente ao custeio com alimentação, durante o exercício das funções públicas, no valor mensal de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), observando-se ainda o disposto na presente lei.
Art. 2º - O auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, concedido em pecúnia mensalmente, juntamente com o pagamento da folha, fazendo constar seu registro nos assentamentos funcionais e no contracheque.
Art. 3º - O respectivo valor não será incorporado ao subsídio/vencimento básico ou computado para efeito do cálculo de gratificação natalina, terço de férias ou de qualquer outra vantagem.
Art. 4º - O afastamento do Vereador ou Servidor para participação em cursos, treinamentos ou atividades congêneres, mediante autorização da autoridade competente, assim como as atividades de interesse institucionais realizadas permanentemente fora de sede com plena disponibilidade do agente público à administração serão considerados como dia trabalhado.
Parágrafo Único - Serão descontados proporcionalmente os dias em que o Vereador ou Servidor, designado para exercer funções fora de sede, fizer jus simultaneamente ao pagamento de diárias ou reembolsos de gastos com alimentação.
Art. 5º - O auxílio-alimentação será pago proporcional nas seguintes hipóteses:
- Vínculo institucional se der após o início do mês; e
Desligamento ocorrer antes do término do mês;
Parágrafo Único: Consideram-se para pagamentos proporcionais ainda aqueles afastamentos oriundos de férias, atestados e afastamentos/licenças regulamentares, com exceção das compensações de jornada de trabalho.
Art. 6º - Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação durante o período de afastamentos do exercício do cargo, nos seguintes casos, dentre outros:
- Férias, licenças por qualquer motivo, faltas ao serviço e/ou em relação às demais ausências e afastamentos;
Cessão a outro órgão ou entidade não vinculada à Câmara Municipal; e
Afastamentos decorrentes de sanções administrativas ou condenações criminais com afastamento das atividades funcionais, enquanto persistirem seus efeitos.
Art. 7º - A recomposição inflacionária do valor do auxílio-alimentação, condicionada a disponibilidade orçamentária e financeira do ente, atrelada ainda a índices gerais aplicados para correção de subsídios e vencimentos, poderá ser realizada por Ato da Mesa Diretora, mantida a igualdade dos valores a todos os agentes públicos, independente da função desempenhada.
Art. 8º - O auxílio-alimentação será coordenado pela Seção de Recursos Humanos, observada a sua sujeição hierárquica, consoante estrutura orgânica institucional vigente.
Art. 9º - Os casos omissos ou duvidosos serão decididos pela Mesa Diretora em exercício, mediante deliberação por maioria de votos.
Art. 10 - As despesas oriundas da presente lei correrão à conta do orçamento vigente, procedendo-se a sua adequação sobre a criação das rubricas que se fizerem necessárias.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Alto Rio Doce/MG, 12 de setembro de 2025.
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG