Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 12/09/2025 às 16h51
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1048, 12 DE SETEMBRO DE 2025
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
Em vigor

LEI Nº 1.048, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
 

“Institui o Auxílio-Alimentação no âmbito da Câmara Municipal de Alto Rio Doce e dá outras providências. ”
A Câmara Municipal de Alto Rio Doce/MG aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Auxílio-Alimentação para Vereadores e Servidores da Câmara Municipal de Alto Rio Doce, destinado exclusivamente ao custeio com alimentação, durante o exercício das funções públicas, no valor mensal de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), observando-se ainda o disposto na presente lei.
Art. 2º - O auxílio-alimentação tem natureza indenizatória, concedido em pecúnia mensalmente, juntamente com o pagamento da folha, fazendo constar seu registro nos assentamentos funcionais e no contracheque. 
Art. 3º - O respectivo valor não será incorporado ao subsídio/vencimento básico ou computado para efeito do cálculo de gratificação natalina, terço de férias ou de qualquer outra vantagem. 
Art. 4º - O afastamento do Vereador ou Servidor para participação em cursos, treinamentos ou atividades congêneres, mediante autorização da autoridade competente, assim como as atividades de interesse institucionais realizadas permanentemente fora de sede com plena disponibilidade do agente público à administração serão considerados como dia trabalhado.
Parágrafo Único - Serão descontados proporcionalmente os dias em que o Vereador ou Servidor, designado para exercer funções fora de sede, fizer jus simultaneamente ao pagamento de diárias ou reembolsos de gastos com alimentação.
Art. 5º - O auxílio-alimentação será pago proporcional nas seguintes hipóteses:
  1. Vínculo institucional se der após o início do mês; e
    Desligamento ocorrer antes do término do mês;
Parágrafo Único: Consideram-se para pagamentos proporcionais ainda aqueles afastamentos oriundos de férias, atestados e afastamentos/licenças regulamentares, com exceção das compensações de jornada de trabalho.
Art. 6º - Fica vedado o pagamento do auxílio-alimentação durante o período de afastamentos do exercício do cargo, nos seguintes casos, dentre outros:
  1. Férias, licenças por qualquer motivo, faltas ao serviço e/ou em relação às demais ausências e afastamentos;
    Cessão a outro órgão ou entidade não vinculada à Câmara Municipal; e
    Afastamentos decorrentes de sanções administrativas ou condenações criminais com afastamento das atividades funcionais, enquanto persistirem seus efeitos. 
Art. 7º - A recomposição inflacionária do valor do auxílio-alimentação, condicionada a disponibilidade orçamentária e financeira do ente, atrelada ainda a índices gerais aplicados para correção de subsídios e vencimentos, poderá ser realizada por Ato da Mesa Diretora, mantida a igualdade dos valores a todos os agentes públicos, independente da função desempenhada.
Art. 8º - O auxílio-alimentação será coordenado pela Seção de Recursos Humanos, observada a sua sujeição hierárquica, consoante estrutura orgânica institucional vigente. 
Art. 9º - Os casos omissos ou duvidosos serão decididos pela Mesa Diretora em exercício, mediante deliberação por maioria de votos.
Art. 10 - As despesas oriundas da presente lei correrão à conta do orçamento vigente, procedendo-se a sua adequação sobre a criação das rubricas que se fizerem necessárias. 
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
Alto Rio Doce/MG, 12 de setembro de 2025.
 
 
 
 
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG
 
 
 
 
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
LEIS Nº 1037, 13 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Município de Alto Rio Doce/MG firmar Termo de Colaboração, mediante subvenção pública, com a “Associação Altoriodocense de Proteção aos Animais Bicho-Feliz” – e dá outras providências. 13/05/2025
LEIS Nº 1036, 13 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Município de Alto Rio Doce/MG firmar Termo de Colaboração, mediante subvenção pública, com a ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS – APAE DE ALTO RIO DOCE– e dá outras providências. 13/05/2025
LEIS Nº 1035, 13 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Município de Alto Rio Doce/MG firmar Termo de Colaboração, mediante subvenção pública, com o LAR SÃO VICENTE DE PAULO DE ALTO RIO DOCE – e dá outras providências. 13/05/2025
LEIS Nº 1034, 13 DE MAIO DE 2025 Autoriza o Município de Alto Rio Doce/MG firmar Termo de Colaboração, mediante subvenção pública, com o Hospital de Alto Rio Doce – Nossa Senhora da Conceição – e dá outras providências. 13/05/2025
LEIS Nº 1026, 15 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a concessão de subvenção à Associação dos Produtores de Aguardente de Abreus para a realização da Festa da Cachaça e dá outras providências. 15/04/2025
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1048, 12 DE SETEMBRO DE 2025
Código QR
LEIS Nº 1048, 12 DE SETEMBRO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.