LEI Nº 1.049, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
Disciplina a concessão de verbas indenizatórias no âmbito da Câmara Municipal de Alto Rio Doce e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Alto Rio Doce, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Os deslocamentos de Vereadores e Servidores, em caráter eventual e transitório, para o desempenho de função pública, no interesse da Câmara Municipal de Alto Rio Doce, serão custeados por meio de adiantamentos, reembolsos e diárias de viagem, regulamentados exclusivamente pela presente Lei e atos normativos decorrentes.
§1º - Para todos os fins de direito, referidas verbas remuneratórias detém natureza indenizatória, cuja concessão impõe o competente lançamento em contracheque e publicação no Portal da Transparência.
§2º - As verbas indenizatórias elencadas no caput abrangerão despesas com alimentação, hospedagem e transporte, incluindo o intermunicipal ou interestadual, seja qual for o meio de locomoção.
Art. 2º - Para os fins de sua concessão, compreendem no interesse do Legislativo Municipal:
I - Designações funcionais para desempenho fora de sede, em caráter eventual e transitório, bem como em atuações processuais, enquanto parte a Câmara Municipal; e
II - Designações para participação em cursos, estágios, congressos, seminários, palestras, treinamentos e afins, observada a disponibilidade dos temas em modalidade à distância; e
III - Representações e visitas oficiais designadas pela Câmara ou por convite oficial do órgão ou autoridade, demonstrada em qualquer caso o interesse público e benefícios alcançados em favor do Município.
§1º - Referidas verbas não abrangem eventuais taxas de inscrição ou matrículas, bem como aquisição/contratação de cursos oficiais, as quais poderão ser custeadas pela própria Câmara Municipal.
§2º - Para a concessão e cômputo de diárias concedidas para participação em cursos, congressos e afins, será considerado para fins de início e término do deslocamento, o dia e horário designados estritamente para as aulas/atos presenciais de abertura e término do curso/evento, independente de consultorias, plantões de dúvidas e credenciamento, este último se dispensado, sempre mediante análise da administração.
§3º - Nos demais casos, considerar-se-ão os deslocamentos tendo por origem e retorno o município em que residente o agente público.
Art. 3º - Os critérios para concessão serão aqueles definidos no Anexo I.
Art. 4º - A concessão das verbas de que trata a presente lei, competirá à Subseção de Recursos Humanos - SRH, por meio de processo administrativo de pagamento, dele constando obrigatoriamente:
I - Requerimento padrão do interessado, realizado por escrito, demonstrando claramente o local de destino, datas e a motivação para o deslocamento;
II - Certidão da SRH de sua compatibilidade com o planejamento administrativo anual e que não fora alcançado o limite estabelecido para o agente público solicitante e, no caso de cursos similares, de que não há referida prestação de serviço na modalidade à distância;
III - A Contadoria certificará a disponibilidade de saldo, indicando a rubrica e valor.
IV - A Controladoria Interna certificará ciência por escrito, opinando tecnicamente sobre o mérito de sua concessão.
V - Autorização expressa do ordenador de despesas, definindo sua modalidade e valor de concessão; e
VI - Relatório de viagem e comprovantes.
§1º - Referidas verbas indenizatórias serão, preferencialmente, pagas antecipadamente, nas 24h que antecederam o deslocamento, correndo a cargo do agente público interessado reservas com hospedagem e transporte.
§2º - O requerimento deverá ser apresentado com antecedência, contudo, não vedado o pagamento nas situações de manifesto interesse público, reputadas urgentes e excepcionais, o que impõe a justificativa detalhada disposta pela SRH nos autos de referência.
§3º- O Presidente da Câmara será a autoridade competente para sua concessão e o Vice-Presidente, nos casos em que aquele for o agente público solicitante.
Art. 5º - A proposta para concessão de adiantamentos, reembolsos e diárias de viagem será realizada anualmente pela SRH, por ocasião da deliberação do planejamento anual da Câmara, mediante indicações de cursos e atividades, bem como projeções de deslocamentos para participação de atos oficiais.
Parágrafo Único - Quando da deliberação do planejamento, à vista da disponibilidade orçamentária, a SRH fará constar obrigatoriamente a sugestão do limite de concessão de referidas verbas para cada agente público naquele exercício, sujeito à aprovação do órgão competente para aprovação do planejamento anual.
Art 6º - Para a prestação de contas, deverá ser observado:
I - Para a concessão de adiantamentos e reembolsos: o agente público deverá apresentar relatório de viagem, instruído detalhadamente com todos os custos com o deslocamento, fixando o valor estritamente naquilo que for comprovado, tudo constando nos autos do processo administrativo sumário; e
II - Para a concessão de diárias: O agente público deverá apresentar relatório de viagem, instruído com, dentre outros, comprovantes de presença e participação no evento, passagens, notas de abastecimento, ticket de pedágios e nota fiscal ou congênere de hospedagem.
§1º - O relatório de viagem, acompanhado dos comprovantes, deverá ser apresentado à SRH, no prazo improrrogável de 03(três) dias úteis, sob pena de proceder-se a abertura de processo de devolução e desconto em folha.
§2º - Havendo adiantamentos, cuja comprovação evidenciar dispêndio maior do agente público, a administração providenciará a complementação, estreitamento nos valores comprovados, a serem pagos junto ao pagamento do mês subsequente.
§3º - Para adiantamentos, cuja comprovação evidenciar dispêndio menor do agente público, caberá a este a pronta devolução ou autorização escrita para o correspondente desconto em folha, não permitido em qualquer caso o parcelamento.
§4º - Enquanto pender o ressarcimento ao erário, nos valores de que dispõe o parágrafo anterior, fica o agente público impedido de solicitar novas verbas indenizatórias, independentemente do motivo do deslocamento.
Art. 7º - Fica terminantemente proibido o ressarcimento de despesas com combustível, estacionamento, pedágio, táxi, uber, passagens aéreas ou similares, nas situações em que concedida a diária de viagem, porque já acobertado pelo seu valor.
Art 8º - A Mesa Diretora, no prazo de 10(dez) dias proporá nova regulamentação da presente Lei, estabelecendo padronização de seus procedimentos administrativos, valendo-se de formulários sintéticos e objetivos.
Art. 9º - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as leis municipais nº 792, de 11 de abril de 2019; 793, de 11 de abril de 2019 e 1.014, de 25 de fevereiro de 2025, bem como seus atos regulamentadores decorrentes.
Alto Rio Doce/MG, 03 de outubro de 2025.
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/ MG
ANEXO
| VALORES FIXOS DE DIÁRIAS PARA AGENTES POLÍTICOS E SERVIDORES |
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DESLOCAMENTOS INFERIORES A 6H |
DIÁRIA DE VIAGEM |
| DESLOCAMENTOS SUPERIORES A 6H SEM PERNOITE |
DESLOCAMENTOS SUPERIORES A 12H COM PERNOITE |
| Capital Federal – Brasília |
REEMBOLSO |
R$ 2.830,00 |
R$ 2.830,00 |
| Capitais de Estado, exceto de Minas Gerais |
REEMBOLSO |
R$ 1.860,00 |
R$ 1.860,00 |
| Capital do Estado – Belo Horizonte |
REEMBOLSO |
R$ 800,00 |
R$ 1.380,00 |
| Municípios fora do Estado de Minas Gerais |
REEMBOLSO |
R$ 800,00 |
R$ 1.230,00 |
| Municípios do Estado de Minas Gerais localizados num raio superior a 50 km, não caracterizadas as localidades acima relacionadas |
REEMBOLSO |
R$ 360,00 |
R$ 600,00 |
| Destino inferior a 50 km de distância da sede |
REEMBOLSO - LIMITADO AO VALOR DE R$ 150,00 |
| Exterior |
REEMBOLSO - LIMITADO AO VALOR DE R$ 2.830,00 |