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DECRETO Nº 2988, 06 DE NOVEMBRO DE 2025
Início da vigência: 06/11/2025
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
DECRETO Nº 2.988, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a vedação aos servidores públicos municipais de recusarem o recebimento de correspondências e documentos institucionais no exercício de suas funções, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO RIO DOCE/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
Considerando o dever de todo servidor público de observar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, conforme o art. 37 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de assegurar a continuidade e a regularidade do serviço público, especialmente no que se refere à tramitação de comunicações oficiais e documentos administrativos;
Considerando que a recusa injustificada no recebimento de correspondências e documentos institucionais pode acarretar prejuízo à Administração Pública e configurar falta funcional;
DECRETA:
Art. 1º É vedado aos servidores públicos municipais, ocupantes de cargos efetivos, comissionados ou contratados, recusar-se, sem justificativa legal, a receber correspondências oficiais, notificações, ofícios, processos, comunicações internas e demais documentos institucionais destinados ao órgão, unidade ou setor onde estiverem lotados.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à entrega física de mercadorias, materiais, equipamentos, medicamentos ou quaisquer bens de consumo, cuja conferência e recebimento deverão ocorrer exclusivamente nos locais apropriados e pelos servidores designados para essa finalidade (como almoxarifado e farmácia).
Art. 2º O recebimento de correspondências e documentos institucionais deverá observar os procedimentos administrativos definidos por cada secretaria, incluindo o registro de protocolo, termo de recebimento ou outro meio formal de controle, quando cabível.
Art. 3º A recusa injustificada no recebimento de correspondências ou documentos oficiais configurará descumprimento de dever funcional, sujeitando o servidor às sanções previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e demais normas correlatas.
Art. 4º Na hipótese de impedimento legítimo ou motivo de força maior que inviabilize o recebimento, o servidor deverá comunicar imediatamente o fato, por escrito, à chefia imediata, que decidirá quanto às providências cabíveis.
Art. 5º Os secretários municipais e chefes de setor deverão dar ciência deste Decreto a todos os servidores sob sua responsabilidade, garantindo seu fiel cumprimento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Rio Doce/MG, 06 de novembro de 2025.
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.