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DECRETO Nº 2956, 07 DE FEVEREIRO DE 2025
Início da vigência: 07/02/2025
Assunto(s): Comércio
Em vigor
DECRETO Nº 2.956, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2025
 
Institui a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica e regulamenta no Município de Alto Rio Doce/MG, os dispositivos da Lei Federal N° 13.874, de 20 de setembro de 2019, da Lei Estadual N° 23.959 de 27 de setembro de 2021 e legislações correlatas que tratam da liberdade econômica.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO RIO DOCE, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, o Decreto Estadual nº 47.776 de 04 de dezembro de 2019, e a Lei Estadual Nº 23.959 de 27 de setembro de 2021,
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º. Fica instituída a Declaração Municipal de Direitos de Liberdade Econômica, sendo regulamentada consoante dispositivos apresentados na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e na Lei Estadual n° 23.959 de 27 de setembro de 2021 e outras legislações correlatas que tratam de direitos de liberdade econômica.
 
Art. 2º. Para fins do disposto no art. 1º, este Decreto estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e dispõe sobre a atuação do Poder Público municipal como agente normativo e regulador.
 
Art. 3º. São princípios que norteiam este Decreto:
I - a liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas;
II - a boa-fé do particular perante o poder público;
III - a intervenção subsidiária e excepcional do estado sobre o exercício de atividades econômicas; e
IV - o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o estado.
 
Art. 4º. Será afastado o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante a Prefeitura Municipal, em conformidade com o parágrafo único do art. 2º da Lei Federal 13.874 de 2019 quando:
I - constatada má-fé perante os órgãos municipais, estaduais ou federais;
II - constatada reincidência de infração à legislação municipal, estadual ou federal aplicável à instalação ou ao funcionamento da atividade econômica;
Art. 5º. Este Decreto tem como finalidade:
I – assegurar a todos, o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei;
II – assegurar a observância dos direitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019 e na Lei Estadual nº 23.959/2021, no que couber;
III – reduzir a interferência do poder público municipal na atividade empresarial e abreviar a eficiência na solução dos casos em que a interferência do Poder Executivo na atividade empresarial se fizer necessária, mediante a simplificação do trabalho administrativo e a eliminação de formalidades e exigências desproporcionais ou desnecessárias, que não decorram de exigência legal.
 
Art. 6º. O município se compromete a cumprir as diretrizes da política estadual de desburocratização regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.776/2019.
 
Art. 7º. O Município se compromete a integrar a RedeSim+Livre, adequando-se naquilo que for necessário para sua efetiva integração.
 
CAPÍTULO II
DOS ATOS DE LIBERAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
 
Art. 8º. Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se atos públicos de liberação a licença, a autorização, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de atividade econômica.
 
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SEUS EFEITOS
 
Art. 9º. O órgão ou a entidade responsável pela decisão administrativa acerca do ato administrativo de liberação classificará o risco da atividade econômica em:
I – nível de risco I: risco leve, irrelevante ou inexistente: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
II – nível de risco II: médio risco ou risco moderado: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I, baixo risco,  risco leve, irrelevante ou inexistente, disposto no inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º - A, caput, da Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007;
III – nível de risco III: alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios.
 
§ 1º – O exercício de atividades classificadas no nível de risco I dispensa a solicitação de qualquer ato público de liberação de atividade econômica e que será emitido sem prazo de validade determinado.
 
§ 2º – As atividades de nível de risco II permitem vistoria posterior ao início da atividade, garantido seu exercício contínuo e regular, desde que não haja previsão legal em contrário e não sejam constatadas irregularidades.
 
§ 3º – As atividades de nível de risco III exigem vistoria prévia para início da atividade econômica.
 
§ 4º – A classificação das atividades econômicas de que trata este artigo observará a estabelecida na Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE da Comissão Nacional de Classificação – Concla.
 
§ 5º - Para fins do disposto no caput deste artigo, o município adotará a mais recente classificação estadual de riscos das atividades econômicas publicadas pelo Comitê Gestor da REDESIM-MG, ora coordenada pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG.
 
§ 6º -  O município poderá adotar a sua própria classificação de riscos de atividades econômicas, desde que seu quantitativo seja superior àquela determinada pelo Comitê Gestor da REDESIM do Estado de Minas Gerais, retornando à adesão da REDESIM, caso este volte novamente a apresentar um quantitativo superior ao do município.
 
Art. 10. – Ato normativo da autoridade máxima do órgão ou da entidade do Poder Executivo poderá estabelecer critérios para alteração do enquadramento do nível de risco da atividade econômica, mediante a demonstração pelo requerente da existência de instrumentos que, a critério do órgão ou da entidade, reduzam ou anulem o risco inerente à atividade econômica, tais como:
I – ato ou contrato que preveja instrumentos de responsabilização própria ou de terceiros em relação aos riscos inerentes à atividade econômica;
II – contrato de seguro;
III – prestação de garantia legal;
IV – laudos de profissionais privados habilitados quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos ou legais.
 
Parágrafo único – Ato normativo do dirigente máximo do órgão ou da entidade disciplinará as hipóteses, as modalidades e o procedimento para a aceitação ou prestação de garantia, de que trata o caput.
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – requerente: toda pessoa, natural ou jurídica, essencial para o desenvolvimento e crescimento econômico do Estado, que requeira a liberação de atividade econômica ao concedente, observado o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019;
II – concedente: órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela emissão de ato público de liberação de atividade econômica.
 
Art. 12.  Para aferir o nível de risco da atividade econômica, o concedente considerará, no mínimo:
I – a probabilidade de ocorrência de evento danoso:
a) à saúde;
b) ao meio ambiente;
c) à propriedade de terceiros;
II – a extensão, a gravidade, o grau de reparabilidade, o histórico, a recorrência e o impacto social de eventos danosos associados à atividade econômica.
 
Parágrafo único – Os parâmetros utilizados na classificação de nível de risco devem observar os critérios objetivos de segurança sanitária, prevenção e combate a incêndio e controle ambiental estabelecidos pelos órgãos competentes.
 
Art. 13. A aplicação dos arts. 1º ao 4º da Lei Federal nº 13.874/2019, que estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, dar-se-á na forma deste Decreto, ficando estabelecido quanto a tais dispositivos da lei federal que:
I - serão observados pela administração municipal na aplicação e na interpretação do direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação e na ordenação pública sobre localização e funcionamento de atividades, proteção ao meio ambiente, controle do uso e da ocupação do solo, ordenamento territorial e todas as demais atividades de fiscalização e regulação;
II – não se aplicam ao direito tributário e ao direito financeiro;
III – constituem norma geral de direito econômico e serão observados para todos os atos públicos de liberação da atividade econômica executados pelo Município.
 
Art. 14. O direito à dispensa de ato público de liberação da atividade econômica não isenta o responsável legal pelo empreendimento da observância dos critérios legais de localização do empreendimento dispostos no Plano Diretor Municipal, bem como atendimento as normas ambientais, de segurança sanitárias e de posturas aplicáveis.
 
Art. 15. Os estabelecimentos dispensados de atos públicos de liberação da atividade econômica ficam submetidos à fiscalização pelos órgãos de controle federal, estadual ou municipal, com a finalidade de resguardar os direitos coletivos e o cumprimento das normas em conformidade com o § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019.
 
CAPÍTULO IV
DOS PRAZOS E DA APROVAÇÃO TÁCITA
 
Art. 16. Ato próprio do dirigente máximo do órgão ou da entidade concedente fixará prazo não superior a 60 (sessenta) dias, para resposta aos requerimentos de liberação de atividade econômica, mesmo que existe necessidade relacionamento com outros órgãos concedentes da administração pública municipal.
 
§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput, a ausência de manifestação conclusiva do órgão ou da entidade implicará sua aprovação tácita.
 
§ 2º A aprovação tácita:
I – não exime o requerente de cumprir as normas aplicáveis à exploração da atividade econômica que realizar;
II – não afasta a sujeição à realização das adequações identificadas pela Administração Pública em fiscalizações posteriores.
 
§ 3º O disposto no caput não se aplica:
I – a ato público de liberação relativo a questões tributárias de qualquer espécie;
II – quando a decisão importar em compromisso financeiro da Administração Pública;
III – quando se tratar de decisão sobre recurso interposto contra decisão denegatória de ato público de liberação;
IV – aos processos administrativos de licenciamento ambiental na hipótese de exercício de competência supletiva nos termos do disposto no § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011;
V – aos demais atos públicos de liberação de atividades com impacto significativo ao meio ambiente, conforme estabelecido pelo órgão ambiental competente no ato normativo a que se refere o caput.
 
§4º O concedente poderá estabelecer prazos específicos para fases do processo administrativo de liberação da atividade econômica, desde que respeitado o prazo máximo previsto no caput.
 
§5º O ato normativo de que trata o caput conterá a indicação de todos os atos públicos de liberação de competência do órgão ou da entidade concedente que estejam sujeitos, ou não, a aprovação tácita por decurso de prazo.
§6º Poderão ser estabelecidos prazos superiores ao previsto no caput, em razão da natureza dos interesses públicos envolvidos e da complexidade da atividade econômica a ser desenvolvida pelo requerente, mediante fundamentação da autoridade máxima do órgão ou da entidade.
 
Art. 17. Para fins de aprovação tácita, o prazo para decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica inicia-se na data da apresentação de todos os elementos necessários à instrução do processo.
 
§1º O particular será cientificado, expressa e imediatamente, sobre o prazo para a análise de seu requerimento, presumida a boa-fé das informações prestadas.
 
§2º O concedente deverá priorizar a adoção de mecanismos automatizados e/ou eletrônicos para recebimento das solicitações de ato público de liberação.
 
§3º O concedente deve disponibilizar em meio físico ou digital a relação simplificada, clara e objetiva das exigências e requisitos legais que devem ser providenciados pelo requerente.
 
Art. 18. Para fins de aprovação tácita, o prazo para a decisão administrativa acerca do ato público de liberação do exercício de atividade econômica poderá ser suspenso por um período de até 60 (sessenta) dias, se houver necessidade de complementação da instrução processual, devidamente justificada pelo órgão concedente.
 
§ 1º O requerente será informado, de maneira clara acerca de todos os documentos e condições necessárias para complementação da instrução processual.
 
§ 2º Poderá ser admitida nova suspensão do prazo na hipótese da ocorrência de fato novo durante a instrução do processo.
 
Art. 19. - O requerente terá sua liberação de atividade econômica aprovada de forma tácita, sem depender da liberação da chefia do Órgão concedente, a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo determinado no protocolo do ato público exigido, não isentando, entretanto, o requerente de se submeter a fiscalizações posteriores que sejam consideradas como necessárias pelo Órgão Concedente.
 
§1º O órgão concedente buscará automatizar seus procedimentos, se valendo de meio eletrônico para a emissão de documento comprobatório de liberação da atividade econômica, especialmente nos casos decorrentes de aprovação tácita.
 
§2º É vedado a inserção de elementos que indiquem a natureza da aprovação tácita em qualquer documento comprobatório de deferimento do ato público apresentado.
Art. 20. Na hipótese da decisão administrativa acerca do ato público de liberação de atividade econômica não ser proferida no prazo estabelecido, o processo administrativo será encaminhado à chefia imediata do servidor responsável para análise do processo, que poderá remetê-lo à corregedoria para apuração de responsabilização, se necessário.
 
CAPÍTULO V
DOS ATOS E DECISÕES ADMINISTRATIVAS
 
Art. 21.  Os atos e decisões administrativas referentes a atos de liberação da atividade econômica deverão ser organizadas e disponibilizadas para acesso através da página eletrônica do respectivo órgão ou entidade, para garantia da transparência, publicidade e segurança administrativa, em conformidade com o inciso IV do art. 3º da Lei Federal nº 13.874, de 2019
 
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DO IMPACTO REGULATÓRIO
 
Art. 22. As propostas de edição e de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados, editadas por órgão ou entidade da administração pública municipal, incluídas as autarquias e as fundações públicas, serão precedidas da realização de análise de impacto regulatório, que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.
 
§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo, a metodologia da análise de impacto regulatório, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, e sobre as hipóteses em que poderá ser dispensada.
 
§ 2º A análise de impacto regulatório de que trata o caput deverá ser disponibilizada em sítio eletrônico oficial do respectivo órgão, em local de fácil acesso, disponibilizando também as fontes de dados usados para a análise, preferencialmente em formato de planilha de dados, sem prejuízo da divulgação em outros locais ou formatos de dados.
 
CAPÍTULO VII
DA MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS
 
Art. 23. O ato de fiscalização realizado pelo município, observará o critério de dupla visita para a lavratura do auto de infração, exceto quando figurado má-fé nos documentos apresentados pela empresa ou em caso de risco iminente à saúde pública, meio ambiente, danos a propriedade de terceiros, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização.
 
§ 1º-  São efeitos da dupla visita:
I - a ação preliminar, com a finalidade de verificar a regularidade da empresa;
II - a ação definitiva, de caráter sancionatório, quando verificada a ausência de regularização no prazo determinado;
 
§ 2º- Considera-se reincidência a prática do mesmo ato no período de até 12 meses a partir da última notificação.
 
Art. 24. Na viabilidade de realização de licenciamento municipal para liberação e operação de atividade econômica, os procedimentos de registro e legalização que versem sobre a segurança sanitária, controle ambiental e danos a terceiros, deverão ser simplificados e uniformizados pelos órgãos municipais competenteS em um único ato normativo.
 
Parágrafo único: As licenças, os alvarás e os demais atos públicos de liberação de atividade econômica serão considerados válidos até o cancelamento ou a cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisitos ou de condições, vedada a atribuição de prazo de vigência por tempo indeterminado.
 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 25. As disposições deste Decreto aplicam-se ao trâmite do processo administrativo dentro de um mesmo órgão ou entidade, ainda que o pleno exercício da atividade econômica requeira ato administrativo adicional ou complementar cuja responsabilidade seja de outro órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer ente federativo.
Art. 26. A aplicação deste Decreto independe de o ato público de liberação de atividade econômica:
I - estar previsto em lei ou em ato normativo infralegal;
II - referir-se a:
a) início, continuidade ou finalização de atividade econômica;
b) liberação de atividade, de serviço, de estabelecimento, de profissão, de instalação, de operação, de produto, de equipamento, de veículo e de edificação, dentre outros;
c) atuação de ente público ou privado.
 
Art. 27. O disposto neste Decreto não se aplica a ato ou procedimento administrativo de natureza fiscalizatória decorrente do exercício de poder de polícia, pelo órgão ou pela entidade, após o ato público de liberação.
 
Art. 28 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
 
 
 
Alto Rio Doce/MG, 07 de fevereiro de 2025.
 
 
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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