LEI Nº 1.011, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2025.
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS 2025, no Município de Alto Rio Doce – MG e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os cidadãos do Município de Alto Rio Doce/MG, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais - REFIS 2025, em atenção ao disposto no Art. 39 da Lei Complementar Municipal 373/2003, com propósito de criar condições especiais para quitação de débitos fiscais para com o Município, de natureza tributária e não tributária, inscritos em dívida ativa ou não, que se encontre em cobrança judicial ou em procedimento administrativo, referentes ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), Taxa Poder de Polícia (TPP), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Contribuições de Melhoria, Taxas e Multas pelo não cumprimento da legislação municipal, notas de lançamento de contribuintes, em favor de pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensas ou não, atendidas os requisitos da legislação vigente, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais previstas para o exercício.
§1º - Os débitos incidentes no imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, instituídos a título de substituição tributária, "ISSQN Retido", e as multas de caráter punitivo não poderão ser objeto do Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais - REFIS 2025.
§2º - Também não serão objeto do REFIS 2025 os débitos oriundos do imposto sobre a Transmissão de Bens Inter vivos - ITBI.
Art. 2º - O Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais - REFIS 2025, instituído como incentivo à quitação da dívida fiscal abrange exclusivamente as infrações fiscais de responsabilidade do aderente, de natureza tributária e não tributária, cujo fato gerador e consolidação da dívida ativa tenham se efetivado até a data de publicação da presente Lei.
Parágrafo Único - Considera-se dívida ativa municipal, para efeito desta lei, o valor consolidado pelo débito principal, juros de mora, multa e correção monetária apurada até a data de adesão ao Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais - REFIS 2025.
Art. 3º - Poderão aderir ao Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais - REFIS 2025, todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, sobre os quais recaiam débitos para com o Município, de natureza tributária e não tributária, bem como os responsáveis tributários, sucessores, terceiros interessados, mediante pagamento do débito pactuado, nas condições e vencimentos previstos na presente Lei.
Parágrafo Único - Para efeito desta lei, considera-se terceiro interessado o locatário, o cessionário, o usufrutuário, o donatário, o comodatário, o arrendatário, o representante legal ou procurador regularmente constituído, o cônjuge (ou companheiro), seu descendente, ascendente em até segundo grau, seu irmão, herdeiro ou inventariante, mediante prova documental idônea dessa qualidade, autorizada em Lei específica.
Art. 4º - Sobre os créditos tributários consolidados e vencidos de 01/01/2020 até 31/12/2024, poderão ser excluídos os valores acumulados dos juros e multas correspondentes, mediante pagamento, nas seguintes condições:
- anistia de 100% (cem por cento) a ser realizada, em relação ao valor dos juros, multas que incidirem sabre o valor principal, para o seu pagamento à vista; e
- anistia de 50% (cinquenta por cento) a ser realizado em relação ao valor dos juros, multas que incidirem sobre o valor principal, para o seu pagamento em até 04 (quatro) parcelas, com incidência de juros mensais.
§1º - Tratando-se de débito cujas parcelas mensais superarem o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos) reais, mediante despacho fundamentado e a requerimento formal do contribuinte, poderá ser concedido o parcelamento em até 06 (seis) vezes.
§2º - O valor da parcela mensal não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas e a R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.
Art. 5º - A anistia de que trata o artigo anterior abrange exclusivamente as infrações fiscais, não se aplicando:
- aos atos qualificados como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passive ou por terceiro em benefício daquele; e
às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
Art. 6º - A adesão ao REFIS - 2025 pelo contribuinte será condicionada a formalização do Termo de Acordo e Confissão de Parcelamento do Crédito Tributário, constante do Anexo, mediante pagamento da primeira parcela do crédito consolidado.
Parágrafo Único - O pagamento da primeira parcela será exigido no primeiro dia útil após a assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento e as parcelas subsequentes no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da formalização do ato.
Art. 7º - Sobre o valor confesso e parcelado incidirão a correção monetária pelo acumulado do IPCA-E no respectivo período de apuração, consoante legislação tributária municipal, e os juros no equivalente a 1% sobre as parcelas mensais.
Art. 8º - Não poderão optar pelo presente REFIS os contribuintes enquadrados em regime especial (Simples Nacional), sendo o débito referente a este regime, inobstante a legislação específica federal aplicável.
Art. 9º - Os débitos em fase de cobrança administrativa, após a adesão ao Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais - REFIS 2025, mediante pagamento da primeira parcela, ficam expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do aderente em face do Programa de Recuperação de Débitos Fiscais, renunciando ao direito em que se funda a oposição.
§1º - Os débitos tributários e não tributários com exigibilidade suspensa por ato da administração, ao serem incluídos no presente programa, tornam-se exigíveis e passíveis de adesão do contribuinte.
§2º - A adesão ao programa fica condicionada à apresentação, pelo interessado, da desistência do processo administrativo, devidamente homologado pela autoridade competente.
Art. 10 - Os débitos objeto do parcelamento anterior ao programa, seja mediante acordo administrativo ou judicial, ainda que em atraso o respectivo pagamento, poderão ser incluídos no presente Programa.
Parágrafo Único - A adesão ao programa, na situação prevista no caput, terá a apuração do débito remanescente, tanto juros como multa incidentes, para fins de consolidação e respectivo pagamento do débito, efetivado nos termos da presente Lei.
Art. 11 - As dívidas fiscais em cobrança judicial e/ou suspensas por decisão judicial podem ser incluídas no Programa, atendidas as exigências da presente Lei.
§1º - O contribuinte que possuir débito fiscal em execução judicial, sobre o qual não exista penhora deferida nos autos, poderá aderir ao Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais - REFIS 2025.
§2º - O contribuinte que mantenha qualquer Ação Judicial em face da Fazenda Pública Municipal com suspensão da exigibilidade do débito fiscal, deverá renunciar expressamente ao direito em que se funda tal pretensão, seja em procedimento de Embargos, impugnações, incidentes Processuais ou Ações Ordinárias ou Declaratórias autônomas, mediante requerimento protocolado nos respectivos autos e homologação Judicial, como condição à adesão ao Programa de Recuperação de débitos fiscais.
§3º - O contribuinte que optar pela renúncia prevista no parágrafo anterior ou figurando como parte em Ações Fiscais, seja no polo ativo ou passivo, devera reembolsar a Fazenda Pública Municipal das respectivas despesas processuais.
Art.12 - O ingresso no Programa dar-se-á por opção do contribuinte e/ou responsável, do terceiro interessado ou de seus sucessores, mediante adesão ao Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais 2025 com o respectivo pagamento da primeira parcela inicial, nos termos e condições previstas nesta lei.
Art. 13 - O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das seguintes hipóteses:
- inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita ou frustrar os objetivos e princípios pelos quais aderiu o Programa; e
inadimplência de uma única parcela.
§1º - A exclusão do contribuinte do REFIS 2025 implicara a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confesso e não pago, deduzido as parcelas pagas até o ato de exclusão, corrigido monetariamente, além das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
§2º - A exclusão ainda revoga de imediato o montante anistiado, corrigido monetariamente.
§3º - Ante os débitos apurados, somados o principal e as infrações fiscais anistiadas, ambos corrigidos monetariamente, ensejarão por opção da Fazenda Municipal, na cobrança bancária do débito, emitindo se o respectivo boleto de cobrança como instrumento de protesto a ser providenciado pela instituição bancária responsável ou junto ao Tabelionato de Notas e Protestos.
Art. 14 - A adesão do contribuinte em débito fiscal para com o Município não impede a revisão dos valores das dívidas confessas, posteriormente, por inexatidões verificadas, para efeito de lançamento suplementar, tão menos constituirá direito adquirido do beneficiário a anistia de que trata a presente Lei.
Parágrafo Único - Apurado pelo Departamento de Tributação qualquer inexatidão dos débitos fiscais confessados sob o regime do REFIS 2025, depois de notificado o contribuinte, deverá ser incluído novamente, mediante os princípios definidos por esta Lei.
Art. 15 - A administração do Programa será de competência do Departamento de Tributação, a quem compete o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta lei, bem como promover a integração das rotinas e procedimentos necessários ao desenvolvimento das suas atividades.
Parágrafo Único - O Departamento de Tributação contara com assessoramento jurídico a ser prestado pela Advocacia Geraldo Município.
Art. 16 - A adesão ao REFIS - 2025 sujeita o contribuinte aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável da dívida relativa aos débitos fiscais nele incluídos.
§1º - No ato de adesão, poderá o contribuinte optar pela inclusão de todos os débitos pendentes ou indicar quais serão submetidos à anistia, de modo que as parcelas serão distribuídas em valor mensal igual e em quantidade por ele definida, observado o limite estabelecido no Art.4º.
§2º - As parcelas serão emitidas por débito principal acrescido da correção monetária, observada a sua natureza fiscal e fonte de arrecadação, vedada a parcela que inclua mais de um imposto, taxa, contribuição ou multa.
Art. 17 - A presente Lei restringe-se aos débitos fiscais, vedando-se a inclusão de obrigações contratuais e financeiras mantidas pelo Município, assim entendidas as celebradas em contratos administrativos autônomos, de adesão ou de qualquer natureza diversa daqueles elencados no Art.º1.
Art. 18 - O Programa de Recuperação de Débitos Fiscais Municipais - REFIS 2025 vigerá até 31/10/2025;
Art. 19 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroativos a 01 de janeiro de 2025.
Art. 20 - Revogam-se as disposições em contrário.
Alto Rio Doce/MG, 21 de fevereiro de 2025.
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG