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LEIS Nº 1015, 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Início da vigência: 01/01/2025
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
LEI Nº 1.015, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
“Dispõe sobre a autorização para utilizar recursos financeiros para incentivo musical e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Alto Rio Doce, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, apresenta o seguinte:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar recursos financeiros destinados ao incentivo à cultura no município para custear as ações musicais com foco educacional desenvolvidas pela Associação Cultural e Recreativa dos Amigos da Burrinha do Zé Marcelo e Villa Ambrozina, por meio da concessão de subvenção de recursos públicos, observando-se as seguintes disposições:
I – O repasse anual será de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), distribuído em parcelas mensais, a serem pagas até o último dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços, condicionado à manutenção das condições de habilitação e ao cumprimento do cronograma de desembolso estabelecido no plano de trabalho aprovado;
Parágrafo único: No exercício de 2025, será concedida uma parcela extra única no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Art. 2º - O processamento das despesas relacionadas aos recursos públicos municipais repassados à organização da sociedade civil parceira deverá observar, obrigatoriamente, os mesmos procedimentos adotados pela administração pública, ou estar em conformidade com as normas de direito público, devendo cumprir os seguintes requisitos:
I – Abertura de processo administrativo, observando-se a classificação e a natureza dos itens e serviços contratados;
II – Emissão de requisição de compra;
III – Compras e contratações somente mediante prévia disponibilidade e reserva financeira, com os respectivos pagamentos;
IV – Pagamento realizado exclusivamente mediante comprovação por nota fiscal eletrônica;
V – Lavratura de termo de recebimento e conferência do item ou serviço pela administração do ente subvencionado.
Art. 3º - A fim de garantir o planejamento e o adimplemento das obrigações anuais aprovadas no plano de trabalho, os repasses deverão observar as despesas do exercício corrente, podendo os pagamentos serem realizados com recursos residuais apurados, impreterivelmente, até janeiro do exercício subsequente.
Art. 4º - A Associação deverá apresentar um plano de trabalho para a utilização dos recursos e realizar a prestação de contas junto ao órgão de Controle Interno, em conformidade com as normas e orientações estabelecidas por este.
Art. 5º - Os repasses de que trata esta Lei serão depositados e executados em conta bancária exclusiva, vinculada à pessoa jurídica do ente subvencionado.
Art. 6º - O Controle Interno do Município promoverá a fiscalização do cumprimento do Plano de Trabalho, no prazo legal, emitindo manifestação fundamentada sobre a eficácia do ente subvencionado, recomendando ou não a continuidade dos repasses periodicamente.
Parágrafo único: A prestação de contas periódica será realizada conforme as orientações estabelecidas pela Controladoria Geral do Município.
Art. 7º - Ao final de cada exercício financeiro, deverá ser restituída aos cofres municipais a totalidade do saldo existente na conta bancária de que trata o Art. 5º, deduzidas apenas as obrigações adimplidas e a serem cumpridas até o final do mês de dezembro, devidamente comprovadas.
Art. 8º - A execução mensal das subvenções públicas será publicada para ampla consulta nos Portais Oficiais do Poder Executivo Municipal e nas redes sociais da Entidade subvencionada, se houver.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de publicação, tendo seus efeitos retroativos em 01 de janeiro de 2025.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Alto Rio Doce/MG, 25 de fevereiro de 2025.
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.