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LEIS Nº 1016, 25 DE FEVEREIRO DE 2025
Início da vigência: 25/02/2025
Assunto(s): Escolas Municipais
Em vigor

LEI Nº 1.016, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025
 

“Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento nas escolas públicas municipais e dá outras providências. ”

O Prefeito do Município de Alto Rio Doce, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e sob os auspícios de suas competências preconizadas na Lei Orgânica do Município, apresenta o seguinte:
Art. 1º - Fica autorizada a instalação de câmeras de monitoramento nas escolas públicas da rede municipal de ensino, com o objetivo de promover a segurança de alunos, professores, servidores e visitantes, bem como proteger o patrimônio público.
Art. 2º - A instalação, manutenção e operação dos sistemas de monitoramento serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que deverá estabelecer critérios específicos, observando:
I - A proteção da integridade física e patrimonial da comunidade escolar;
II - O respeito aos direitos à privacidade e intimidade, conforme previsto na legislação vigente.
Art. 3º - O uso das câmeras de monitoramento deve estar em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018), garantindo:
I - A proteção adequada dos dados pessoais e das imagens captadas pelas câmeras;
II - A utilização das imagens exclusivamente para fins de segurança, prevenção de ilícitos e investigações oficiais, quando devidamente justificadas;
III - A restrição do acesso às imagens apenas a pessoas formalmente autorizadas, mediante justificativa fundamentada;
IV - O armazenamento seguro das imagens por prazo previamente definido em regulamentação específica, garantindo que elas sejam descartadas após o período, salvo quando necessárias para investigações ou determinações judiciais.
Parágrafo único: O descumprimento das normas previstas na LGPD sujeitará os responsáveis às sanções previstas em lei, incluindo responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 4º - As imagens capturadas pelos sistemas de monitoramento deverão ser utilizadas exclusivamente para fins de segurança e proteção da comunidade escolar, sendo vedada a sua divulgação ou utilização para qualquer outra finalidade, exceto por determinação judicial ou para apurações formais realizadas por autoridades competentes.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, por meio de decreto, estabelecendo os critérios técnicos, operacionais e administrativos necessários para sua implementação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se todas as disposições em contrário.

Alto Rio Doce/MG, 25 de fevereiro de 2025.
 
 
 
 
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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