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LEIS Nº 1019, 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Início da vigência: 28/02/2025
Assunto(s): Taxas
Em vigor
Obs: Esta lei entra em vigência na data de sua publicação e entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.019, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
 

Altera os artigos 78, 80 e 81 da Lei Complementar nº 373, de 28 de novembro de 2003, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber a todos os cidadãos do Município de Alto Rio Doce/MG, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona o seguinte:
Art. 1º - O art. 78 da Lei Complementar nº 373, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 78 - Constitui fato gerador da Taxa de Coleta e Destinação de Lixo a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:
  1. o recolhimento do lixo relativo ao imóvel;
    o transporte do lixo e sua descarga;
    a correta destinação dos resíduos.
Art. 2º - O art. 80 da Lei Complementar nº 373, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80 - O valor da Taxa de Coleta e Destinação de Lixo será efetivada mediante decreto do Executivo Municipal.
§ 1º - Para sua apuração, será empregado o critério de divisão do custo total anual pelo número de contribuintes regularmente inscritos no cadastro imobiliário tributário municipal;
§ 2º - Aplicando-se a seguinte fórmula: VT = (CT - RR) ÷ N
VT = Valor da Taxa;
CT = Custo Total Anual dos Serviços de Coleta, Transporte e Destinação Final de Resíduos Sólidos;
RR = Receitas Recebidas Provenientes da Prestação deste Serviço;
N = Número Total de Contribuintes Cadastrados;
Art. 3º - O art. 81 da Lei Complementar nº 373, de 28 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 81 - A taxa será lançada, anualmente, com base nos dados do cadastro imobiliário tributário, preferencialmente em conjunto com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, ou na impossibilidade deste com a notificação direta do agente passivo.
§ 1º - Os valores serão discriminados por tributos em separado.
Art. 4º - Esta lei entra em vigência na data de sua publicação e entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Alto Rio Doce/MG, 28 de fevereiro de 2025.
 
 
 
 
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2949, 07 DE JANEIRO DE 2025 Autoriza a atualização monetária dos valores das taxas do município de Alto Rio Doce-MG e dá outras providências. 07/01/2025
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