Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
Atualizado em: 15/05/2025 às 17h06
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1038, 15 DE MAIO DE 2025
Início da vigência: 15/05/2025
Assunto(s): Tributos
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.038, DE 15 DE MAIO DE 2025
 
Altera a Lei Municipal nº 1.011, de 21 de fevereiro de 2025, a qual instituiu o Programa Municipal de Recuperação Fiscal - REFIS Municipal, no Município de Alto Rio Doce.
 
O Prefeito do Município de Alto Rio Doce usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
 
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 3° e 4° da Lei Municipal nº 1.011/2025, passando a terem a seguinte redação:
 
Art. 3° - Poderão aderir ao Programa de Recuperação Fiscal municipal - Refis 2025, todos os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, sobre as quais recaiam débitos para com o Município, de natureza tributária e não tributária, os contribuintes que se encontrem em fase de cobrança administrativa (compreendendo o protesto) ou judicial, bem como os responsáveis tributários, sucessores, terceiros interessados, mediante pagamento do débito pactuado, nas condições e vencimentos previstos nesta lei."
 
Parágrafo Único[...]
 
 "Art. 4º - Sobre os créditos tributários consolidados e vencidos até 31/12/2024, poderão ser excluídos os valores acumulados dos juros e multas correspondentes, inclusive para os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente, no bojo de execuções fiscais municipais ou qualquer outra transação judicial, mediante pagamento, nas seguintes condições:"
 
  1. [...]
    [...]
§1° [...]
§2° [...]
 
§ 3º Havendo o pagamento integral, dar-se-á por finalizado o Processo Administrativo e na Execução Fiscal, desde que o devedor tenha recolhido as custas devidas, situação, na qual, será requerida a extinção do processo.
 
§ 4º As despesas de cartório e demais custas nos casos de débitos fiscais ou não, protestados ou em execução judicial, será do Contribuinte em situação de inadimplência.
 
Art. 2º - Os demais artigos da Lei nº 1.011 de 21 de fevereiro de 2025, permanecem inalterados.
 
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alto Rio Doce/MG, 15 de maio de 2025.
 
 
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Secretarias Vinculadas
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2959, 12 DE MARÇO DE 2025 “Altera os artigos 2º e 3º do Decreto nº 2.943, de 18 de dezembro de 2024 - Calendário Tributário do Município para 2025 e dá outras providências. ” 12/03/2025
LEIS Nº 1011, 21 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS 2025, no Município de Alto Rio Doce – MG e dá outras providências. 21/02/2025
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1038, 15 DE MAIO DE 2025
Código QR
LEIS Nº 1038, 15 DE MAIO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.