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PORTARIA Nº 5284, 26 DE MAIO DE 2025
Início da vigência: 26/05/2025
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
 
PORTARIA Nº 5.284, DE 26 DE MAIO DE 2025.
O prefeito de ALTO RIO DOCE, VICTOR DE PAIVA LOPES, no uso de suas atribuições legais, em especial os poderes que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto Municipal nº 2.847, de 08 de fevereiro de 2023, que versa sobre o início da execução dos procedimentos de Regularização Fundiária Urbana no Município;
CONSIDERANDO o que dispõe os artigos nº 21 e nº 27 da Lei Municipal nº 923 de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre o acompanhamento e análise do procedimento de REURB e possível necessidade de auxílio a este procedimento;
RESOLVE:
Art. 1º - Determinar a criação da COMISSÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA para acompanhar e analisar o procedimento de REURB, seja ele de interesse social ou de interesse específico, solicitar documentos e fixar diretrizes de uso do FMREURB.
§1º - São membros permanentes:
  1. Victor de Paiva Lopes – CPF ***.027.346-** - Chefe do Poder Executivo;
    Roberto Mendes Dias – CPF ***.908.416-** - Advogado do Município;
    Waldemar Mendes de Carvalho – CPF ***.852.036-** - Diretor do Departamento Tributário;
    Joelma Aparecida Coelho – CPF ***.924.726-**- Gestora Municipal.
§2º - São membros da classe de acompanhamento:
  1. Izabel Cristina Medeiros – CPF ***.861.566-** - Aux. administrativo;
    Hélio Bertolin Segundo – CPF ***.910.066-** - Engenheiro responsável;
    Representante técnico da empresa contratada, na forma indicada em contrato ou instrumento equivalente celebrado com a Administração Pública;
    Edirlene Conceição Henrique – CPF ***.729.296-** - Representante da Assistência Social;
    Representante dos agentes de visitação e fiscalização de moradias, indicado(a) pela autoridade competente;
    Carlos Pureza Filho - CPF ***.446.676-** - Representante legal dos beneficiários do REURB;
    Maria Bernadet Pereira Cunha – CPF ***.506.336-** - Parte beneficiária do REURB.
§3º - As reuniões serão marcadas com antecedência e realizadas na frequência necessária conforme o procedimento disposto no artigo n° 21 da lei municipal nº 923 de 16 de maio de 2023.
Art. 2º - Para os casos de impugnação a qualquer registro de REURB publicado em edital, determina-se a criação da Câmara Permanente de Prevenção e Resolução de Conflitos relacionados ao REURB.
§1º - Sua composição, que é distinta daquelas pessoas que já participam da Comissão de Regularização Fundiária, é descrita a seguir:
I – Servidor Público Municipal, efetivo, habilitado no município - Douglas Frankley dos Santos Pereira, portador do CPF ***.080.397-**;
II – Servidor Público Municipal, efetivo, Representante dos beneficiários do REURB - Anderson Adriano Vieira - CPF ***.805.506-**;
III – Parte beneficiária da REURB cuja manifestação de dúvida ou inconformidade esteja sendo apreciada.
§2º - Os integrantes dos itens I e II do parágrafo anterior serão informados pela Comissão se há algum requerimento de impugnação a analisar e marcarão dia e horário nas dependências da prefeitura para avaliar a situação em até 30 dias corridos após o seu recebimento.
§3º - O integrante do item III do §1º será convocado para a análise, juntamente com a convocação do impugnante requerente através dos contatos fornecidos por ambos.
§4º - Tanto a parte beneficiária da Reurb cuja manifestação de dúvida ou inconformidade esteja sendo apreciada quanto o requerente impugnante devem levar documentos e materiais que os auxiliam no esclarecimento da situação, caso ainda não o tenham apresentado.
 §5º - A reunião da Câmara não deverá ultrapassar 60 (sessenta minutos), dos quais os 15 (quinze) últimos minutos restantes devem ser dedicados à elaboração do parecer, com a presença apenas dos três integrantes da Câmara nesta etapa.
§6º - O parecer quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido e suas possíveis condicionantes, devidamente justificado, deve ser entregue ao assistente administrativo da Comissão de Regularização Fundiária ou a outro membro da Comissão previamente determinado, para atualização ou não da lista de beneficiários.
Art. 5º - Todos os documentos gerados pela Comissão de Regularização Fundiária e pela Câmara Permanente de Prevenção e Resolução de Conflitos serão atos normativos que não necessitam de ratificação da autoridade superior do município.
Art. 6º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições contrárias.
Alto Rio Doce/MG, 26 de maio de 2025.
 
 
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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