DECRETO Nº. 2.985, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
Dispõe sobre o procedimento administrativo para apuração de infrações e aplicação de sanções a licitantes e contratados, previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal de Alto Rio Doce/MG, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO RIO DOCE/MG, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito municipal, os artigos 155 a 163 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que tratam das infrações e sanções administrativas em licitações e contratos;
CONSIDERANDO o dever da Administração de pautar seus atos pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade e razoabilidade, assegurando o contraditório e a ampla defesa nos processos sancionatórios;
CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas da União (TCU) e as melhores práticas adotadas por outros municípios para garantir a segurança jurídica e a eficácia na aplicação das penalidades;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento para apuração de responsabilidade e aplicação das sanções administrativas decorrentes de infrações praticadas por licitantes ou contratados no âmbito das licitações e contratações diretas realizadas pela Administração Pública Municipal direta e indireta.
Art. 2º Para os fins deste Decreto, adotam-se as seguintes definições:
- Licitante: pessoa física ou jurídica, ou consórcio de pessoas jurídicas, que participa ou manifesta a intenção de participar de processo licitatório;
Contratado: pessoa física ou jurídica, ou consórcio, signatária de contrato com a Administração Pública;
Autoridade Competente: agente público com competência para instaurar o processo, julgar e aplicar as sanções, conforme as disposições deste Decreto;
Autoridade Superior: o Prefeito Municipal ou a autoridade máxima da entidade da Administração Indireta.
CAPÍTULO II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Das Infrações
Art. 3º Constituem infrações administrativas, para os fins deste Decreto, as condutas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, a saber:
- dar causa à inexecução parcial do contrato;
dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
dar causa à inexecução total do contrato;
deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;
apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.
Seção II
Das Sanções
Art. 4º Os licitantes e contratados que incorrerem nas infrações descritas no art. 3º estarão sujeitos, garantido o devido processo legal, às seguintes sanções:
- Advertência;
Multa;
Impedimento de licitar e contratar;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 5º Na aplicação das sanções serão considerados:
- a natureza e a gravidade da infração cometida;
as peculiaridades do caso concreto;
as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
os danos que dela provierem para a Administração Pública;
a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
Art. 6º A sanção de Advertência será aplicada por escrito em infrações de menor gravidade, caracterizadas como o descumprimento de obrigações contratuais ou legais que não acarretem prejuízo significativo ao objeto contratado ou à Administração.
§ 1º A advertência poderá ser aplicada de forma progressiva, conforme o modelo a seguir:
- Primeira Notificação: prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a correção da irregularidade;
Segunda Notificação (em caso de não atendimento da primeira): prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a correção.
§ 2º A persistência no descumprimento ensejará a aplicação de sanção mais grave.
Art. 7º A sanção de Multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado, e será aplicada nas seguintes hipóteses e parâmetros:
- Multa de Mora: por atraso injustificado no cumprimento de obrigação, no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) ao dia sobre o valor da parcela em atraso, limitada a 10% (dez por cento) do valor total do contrato, sem prejuízo da aplicação de multa compensatória.
Multa Compensatória:
- Até 10% (dez por cento) do valor do contrato para as infrações previstas nos incisos I, IV, V e VI do art. 3º deste Decreto;
Até 20% (vinte por cento) do valor do contrato para as infrações previstas nos incisos III e VII do art. 3º deste Decreto;
Até 30% (trinta por cento) do valor do contrato para as infrações previstas nos incisos II, e de VIII a XII do art. 3º deste Decreto.
§ 1º O valor da multa será executado preferencialmente mediante:
- retenção dos pagamentos devidos pela Administração ao contratado, inclusive de outros contratos;
desconto do valor da garantia contratual prestada;
cobrança administrativa ou inscrição em Dívida Ativa para cobrança judicial.
§ 2º A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções cabíveis.
Art. 8º A sanção de Impedimento de Licitar e Contratar será aplicada ao responsável pelas infrações previstas nos incisos II a VII do art. 3º, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, impedindo-o de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Alto Rio Doce/MG, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 9º A sanção de Declaração de Inidoneidade para Licitar ou Contratar será aplicada ao responsável pelas infrações previstas nos incisos VIII a XII do art. 3º, bem como pelas infrações previstas nos incisos II a VII que justifiquem a imposição de penalidade mais grave.
§ 1º A sanção de inidoneidade impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
§ 2º A competência para aplicação desta sanção é exclusiva do Secretário Municipal da pasta contratante ou do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
Art. 10. A aplicação das sanções será precedida do devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 11. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das sanções de Advertência e Multa se dará por meio de Processo Administrativo Simplificado, facultando-se a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
Art. 12. A aplicação das sanções de Impedimento de Licitar e Contratar e Declaração de Inidoneidade exigirá a instauração de Processo Administrativo de Responsabilização (PAR), a ser conduzido por Comissão Processante.
§ 1º A Comissão Processante será composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores estáveis ou, na ausência destes, empregados públicos dos quadros permanentes da Administração, com pelo menos 3 (três) anos de serviço.
§ 2º O prazo para apresentação de defesa no âmbito do PAR será de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 3º O prazo para alegações finais, após a fase de instrução, será de 15 (quinze) dias úteis.
Art. 13. Da decisão que aplicar a sanção, caberá recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação da decisão.
CAPÍTULO IV
DA PRESCRIÇÃO E DA REABILITAÇÃO
Art. 14. A prescrição da pretensão punitiva da Administração ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, sendo interrompida pela instauração do processo administrativo de responsabilização.
Art. 15. A reabilitação do sancionado será concedida nos termos do art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, exigindo-se cumulativamente:
- reparação integral do dano causado à Administração Pública;
pagamento da multa;
transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da sanção de impedimento ou de 3 (três) anos da aplicação da sanção de inidoneidade;
cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
análise jurídica individualizada que demonstre que o sancionado possui condições de contratar com a Administração Pública.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. As sanções serão registradas no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), bem como nos sistemas de cadastros de fornecedores do Município.
Art. 17. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos com base na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e na legislação correlata, observados os princípios que regem o processo administrativo.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal nº. 2.973, de 01 de julho de 2025.
Alto Rio Doce/MG, 16 de outubro de 2025.
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG