Ir para o conteúdo

Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce - MG e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
CIDADÃO
EMPRESA
SERVIDOR
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEIS Nº 1022, 20 DE MARÇO DE 2025
Início da vigência: 02/01/2025
Assunto(s): Programas
Em vigor

LEI Nº 1.022, DE 20 DE MARÇO DE 2025
 

Autoriza a instituição do programa municipal “Cultivando Nossa Terra” no Município que menciona e contém outras providências.
O Prefeito do Município de Alto Rio Doce, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e sob os auspícios de suas competências preconizadas na Lei Orgânica do Município, apresenta o seguinte:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Alto Rio Doce, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, o Programa “CULTIVANDO NOSSA TERRA”, destinado a atender produtores rurais do município de Alto Rio Doce, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O Programa "CULTIVANDO NOSSA TERRA" disponibilizará aos agricultores serviços de máquinas e implementos agrícolas, mecânicos ou motorizados, para a realização de atividades agropecuárias, mediante o pagamento de preços públicos fixados previamente em Decreto Municipal.
Parágrafo Único: A cobrança dos preços estipulados e a regulamentação para a utilização dos serviços de máquinas e implementos agrícolas da Patrulha Agrícola, serão realizados pelo Poder Executivo e revistos anualmente por meio de decreto.
Art. 3º - Os agricultores deverão observar as seguintes regras para a utilização da Patrulha Agrícola:
  1. Terão preferência os agricultores que não possuírem maquinário ou implementos agrícolas próprios;
    O solicitante deverá estar em dia com suas obrigações perante os cofres públicos;
    Os serviços serão prestados exclusivamente dentro do território municipal; e
    Os solicitantes localizados na zona rural deverão apresentar o Cartão de Produtor Rural como requisito para acesso aos benefícios do programa.
Parágrafo Único: Fica dispensada a apresentação do Cartão de Produtor Rural pelos pequenos produtores rurais e pelos solicitantes que residirem na zona urbana, desde que comprovem a necessidade do benefício, conforme critérios definidos em regulamento específico.
Art. 4º - O regulamento para a utilização dos serviços da Patrulha Agrícola de que trata a presente Lei será elaborado e submetido ao conhecimento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR).
Art. 5º - Todos os serviços serão inspecionados, previamente, durante sua execução e após sua conclusão, por servidores da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento organizará um cronograma de atendimento, de acordo com as datas de inscrição dos interessados, considerando o planejamento e a viabilidade de atendimento, conforme as condições climáticas, umidade, tipo de solo, relevo e estágio das culturas.
Parágrafo Único: Poderá haver alteração na ordem de atendimento para garantir a melhor estratégia de trabalho e eficiência dos serviços, considerando a localização dos equipamentos.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento poderá propor a celebração de convênios com entidades que possuam objetivos comuns, para viabilizar a execução do presente programa.
Art. 8º - Os produtores deverão providenciar, por sua conta, ajudantes ou auxiliares para acompanhar os operadores, auxiliando nas operações, no abastecimento das máquinas, na carga e descarga, bem como no engate e desengate de implementos que se fizerem necessários.
Art. 9º - O pagamento do preço público fixado deverá ser efetuado antecipadamente, mediante boleto ou guia emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroagidos a 02 de janeiro de 2025.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 725/2017.
Alto Rio Doce/MG, 20 de março de 2025.
 
 
 
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 2967, 24 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre a fixação do preço público para os serviços prestados no âmbito do Programa Municipal “Cultivando Nossa Terra” e dá outras providências. 24/04/2025
LEIS Nº 1008, 10 DE FEVEREIRO DE 2025 Dispõe sobre a criação do Programa Municipal de Assistência Social – PROMAS, para atendimento à pessoa em situação de vulnerabilidade ou risco social e dá outras providências. 10/02/2025
Minha Anotação
×
LEIS Nº 1022, 20 DE MARÇO DE 2025
Código QR
LEIS Nº 1022, 20 DE MARÇO DE 2025
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.