LEI Nº 1.022, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Autoriza a instituição do programa municipal “Cultivando Nossa Terra” no Município que menciona e contém outras providências.
O Prefeito do Município de Alto Rio Doce, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e sob os auspícios de suas competências preconizadas na Lei Orgânica do Município, apresenta o seguinte:
Art. 1º - Fica instituído, no Município de Alto Rio Doce, sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, o Programa “CULTIVANDO NOSSA TERRA”, destinado a atender produtores rurais do município de Alto Rio Doce, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º - O Programa "CULTIVANDO NOSSA TERRA" disponibilizará aos agricultores serviços de máquinas e implementos agrícolas, mecânicos ou motorizados, para a realização de atividades agropecuárias, mediante o pagamento de preços públicos fixados previamente em Decreto Municipal.
Parágrafo Único: A cobrança dos preços estipulados e a regulamentação para a utilização dos serviços de máquinas e implementos agrícolas da Patrulha Agrícola, serão realizados pelo Poder Executivo e revistos anualmente por meio de decreto.
Art. 3º - Os agricultores deverão observar as seguintes regras para a utilização da Patrulha Agrícola:
- Terão preferência os agricultores que não possuírem maquinário ou implementos agrícolas próprios;
O solicitante deverá estar em dia com suas obrigações perante os cofres públicos;
Os serviços serão prestados exclusivamente dentro do território municipal; e
Os solicitantes localizados na zona rural deverão apresentar o Cartão de Produtor Rural como requisito para acesso aos benefícios do programa.
Parágrafo Único: Fica dispensada a apresentação do Cartão de Produtor Rural pelos pequenos produtores rurais e pelos solicitantes que residirem na zona urbana, desde que comprovem a necessidade do benefício, conforme critérios definidos em regulamento específico.
Art. 4º - O regulamento para a utilização dos serviços da Patrulha Agrícola de que trata a presente Lei será elaborado e submetido ao conhecimento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR).
Art. 5º - Todos os serviços serão inspecionados, previamente, durante sua execução e após sua conclusão, por servidores da Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento organizará um cronograma de atendimento, de acordo com as datas de inscrição dos interessados, considerando o planejamento e a viabilidade de atendimento, conforme as condições climáticas, umidade, tipo de solo, relevo e estágio das culturas.
Parágrafo Único: Poderá haver alteração na ordem de atendimento para garantir a melhor estratégia de trabalho e eficiência dos serviços, considerando a localização dos equipamentos.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento poderá propor a celebração de convênios com entidades que possuam objetivos comuns, para viabilizar a execução do presente programa.
Art. 8º - Os produtores deverão providenciar, por sua conta, ajudantes ou auxiliares para acompanhar os operadores, auxiliando nas operações, no abastecimento das máquinas, na carga e descarga, bem como no engate e desengate de implementos que se fizerem necessários.
Art. 9º - O pagamento do preço público fixado deverá ser efetuado antecipadamente, mediante boleto ou guia emitida pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos retroagidos a 02 de janeiro de 2025.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal 725/2017.
Alto Rio Doce/MG, 20 de março de 2025.
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG