DECRETO Nº 2.987, DE 29 DE OUTUBRO DE 2025
Regulamenta a Lei nº 1003/2025, que institui o Programa Municipal de Controle e Erradicação da Brucelose Bovina no Município de Alto Rio Doce/MG, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALTO RIO DOCE, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal e,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 1.003/2025, que autoriza a instituição do Programa Municipal de Controle e Erradicação da Brucelose Bovina no Município de Alto Rio Doce/MG.
Art. 2º O Programa será voltado prioritariamente para produtores rurais que possuam até 20 (vinte) fêmeas bovinas com idade entre 3 (três) a 8 (oito) meses, com o objetivo de oferecer suporte técnico e vacinação gratuita, conforme os critérios definidos neste Decreto.
Art. 3º São objetivos do Programa:
- Reduzir a prevalência da brucelose bovina no município;
Eliminar gradativamente a doença do rebanho municipal;
Proteger a saúde pública por meio da redução do risco de transmissão zoonótica;
Apoiar pequenos produtores rurais, promovendo a sanidade do rebanho e o fortalecimento da economia local.
Art. 4º A execução do Programa será coordenada pela Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, podendo contar com o apoio de órgãos estaduais e federais, como o Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) e o Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).
Art. 5º São ações prioritárias do Programa:
- Realização de vacinação gratuita contra brucelose em fêmeas bovinas com idade entre 3 (três) a 8 (oito) meses, limitada ao máximo de 20 (vinte) animais por produtor;
Identificação e registro dos produtores atendidos pelo Programa;
Promoção de campanhas educativas e ações de conscientização sobre os riscos da brucelose;
Monitoramento e controle epidemiológico das propriedades participantes.
Art. 6º Para participar do Programa, o produtor deverá:
- Estar regularmente inscrito no cadastro de produtores rurais do município;
Possuir até 20 (vinte) fêmeas bovinas com idade entre 3 a 8 meses, conforme comprovação mediante declaração e visita técnica;
Permitir o acesso de técnicos municipais à propriedade para fins de vacinação, monitoramento e orientação sanitária.
Art. 7º A Secretaria Municipal de Agricultura poderá celebrar convênios e parcerias com entidades públicas e privadas, incluindo cooperativas, universidades e instituições de pesquisa, visando ao desenvolvimento e aprimoramento das ações previstas no Programa.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Alto Rio Doce, 29 de outubro de 2025.
VICTOR DE PAIVA LOPES
Prefeito Municipal de Alto Rio Doce/MG